Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078401-79.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: ARYLTON LOPES CHAVES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARTA TATIANE FERREIRA LOBO OCHSENDORF (OAB SP298489)
ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO APENSADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente no recolhimento de custas e juntada de documentos. A parte autora, em resposta, requereu justiça gratuita e indicou a localização dos documentos exigidos em processo apensado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, ao indicar a localização de documentos em processo apensado, supre a exigência de emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em contexto de possível vício sanável e ausência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora atende substancialmente à determinação judicial ao indicar, de forma precisa, a localização dos documentos em processo apensado acessível ao juízo.
4. O dever de cooperação impõe interpretação menos formalista dos atos processuais, privilegiando a colaboração entre as partes e o juízo para viabilizar a solução de mérito.
5. A exigência de nova juntada de documentos já constantes em autos conexos configura formalismo excessivo, sobretudo quando inexistente prejuízo à análise da controvérsia.
6. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante de vício sanável e sem oportunizar o regular prosseguimento, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
7. Não se verifica inércia ou descumprimento injustificado da parte autora, mas cumprimento substancial da determinação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A indicação precisa de documentos constantes em processo apensado supre a exigência de emenda à petição inicial quando acessíveis ao juízo.
2. O formalismo excessivo deve ser afastado quando não houver prejuízo à análise do mérito.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida diante do cumprimento substancial da determinação judicial e da existência de vício sanável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 485, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.