Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078400-94.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ARNIM LORE (Espólio)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
AUTOR: MARLIS STINGLWAGNER LORE (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo Espólio de Arnim Lore, representado por Marlis Stinglwagner Lore, em face da União Federal, na qual pleiteia a declaração de nulidade da inscrição da dívida ativa n. 002.07.001529-16.
Alega que o falecido, pouco antes de seu óbito, teria sido surpreendido com a existência de uma restrição em seu nome ao requerer a emissão de certidão negativa de débitos federais.
Aduz que o falecido sr. Armin Lore exerceu cargos de direção na empresa Varig S.A. – Viação Aérea Rio Grandense no período de 06/05/1997 a 29/03/1999, e que o débitos são relacionados a tributos (imposto de renda) com fatos geradores ocorridos entre os anos de 1999 e 2002 e que não teriam sido pagos pela empresa Varig S.A. – Viação Aérea Rio Grandense.
Acrescenta que a despeito de ser indicado em relatório fiscal como corresponsável pela dívida, nunca teria sido intimado a se defender em processo administrativo fiscal relativamente à inscrição mencionada, além do que não teria sido indicado para figurar no polo passivo e, consequentemente, não foi sequer citado na execução fiscal relativa aos débitos em questão (processo nº 5073231-75.2014.4.04.7100), ajuizada apenas contra a empresa Varig S.A.
Sustenta ainda a ocorrência de decadência, pois o falecido não teria sido intimado da lavratura de auto de infração, nem para participar, na condição de devedor, de qualquer outra fase do processo administrativo de constituição do crédito tributário.
Aduz, ainda, que teria ocorrido a prescrição, já que o falecido não figurou como parte na execução fiscal, nem teria sido citado.
Requer, ao final, a declaração de nulidade e/ou a improcedência da inscrição do nome do Sr. Arnim Lore na dívida ativa da União Federal, reconhecendo-se, consequentemente, a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a pagar à ré o débito fiscal inscrito sob o nº 002.07.001529-16 e determinando-se a exclusão do nome do falecido Sr. Arnim Lore (e/ou do espólio) dos cadastros da Dívida Ativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.
Anexou documentos no evento 1, dentre os quais GRU JUDICIAL, no valor de R$ 957,69 (Evento 1, CUSTAS15).
Os autos foram inicialmente distribuídos à esta 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contudo, em razão da equalização, o processo foi distribuído à 5ª Vara Federal de São João de Meriti.
Após manifestação da parte autora (evento 10) se opondo a redistribuição em razão da equalização, foi proferido despacho no evento 13, determinando a remessa dos autos a esta 4ª Vara Federal.
É o breve relatório.
Dos documentos anexados, verifico que a parte autora anexou no Evento 1, OUT10, fls. 6, a petição inicial da execução fiscal nº 2007.71.00.016542-5 Processo 5073231-75.2014.4.04.7100/RS), correspondente a diversas CDA's, dentre as quais a nº 002.07.001529-16, sendo essa objeto deste autos.
Não obstante, nos autos da execução fiscal, a UNIÃO apresentou petição em 01/02/2011 requerendo a juntadas das CDA's 00 6 07 005416-87 e 00 7 07 001044-46, em substituição às originais acostadas à inicial, conforme Evento 1, OUT10, fls. 255.
Em consequência, foi proferida decisão nos autos da execução fiscal nº 2007.71.00.016542-5/RS (Processo 5073231-75.2014.4.04.7100/RS), determinando-se a substituição das CDA's, conforme evento Evento 1, OUT10, fls. 347.
Diante da substituição das CDA's, a princípio não verifico conexão.
Não obstante, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias para:
a) em atenção ao disposto no art. 75, VII do CPC, segundo o qual o espólio será representado em juízo pelo inventariante, apresentar termo de inventariante, já que a sra. MARLIS STINGLWAGNER LORE, embora qualificada como viúva e única herdeira, não anexou certidão de casamento nem termo de inventariante;
b) esclarecer o valor do débito, já que a parte autora alega na petição inicial (fls. 1) que o falecido, ao requerer a emissão de certidão negativa de débitos federais, se deparou com restrição que indica a existência de uma dívida fiscal inscrita sob o nº 002.07.001529-16 no valor de R$1.661.687,55, contudo, o autor apontou como valor da causa R$ 200.000,00, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa.