Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003767-12.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: VALDETE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): FABRICIO MARTINS DE CARVALHO (OAB ES020617)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico.
2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas):
Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência
01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx) Assinado em 01/01/1995 84 meses
01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xx Registrado em 01/01/2002 60 meses
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.