Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5078428-62.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: NATAN VICTOR FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RONEI MILLER ROSA (OAB RO012415)
REQUERENTE: IGOR GABRIEL MARIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): RONEI MILLER ROSA (OAB RO012415)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida em regime de plantão judiciário
O artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe sobre os requisitos necessários para exame de matérias em regime de plantão judiciário, estabelecendo, em suma, que devem se afigurar presentes os requisitos da “urgência da postulação” e da “demonstração da impossibilidade de postulação anterior perante outro juízo durante o horário regular de expediente” (artigo 107, parágrafo 1º). É dizer: há de restar demonstrada ocorrência urgente que foge ao controle de temporalidade da parte.
As decisões proferidas em regime de plantão devem analisar a presença desses tais requisitos, diante das limitações impostas à atuação do juízo plantonista, a fim de evitar-se violação ao princípio do juízo natural e se desvirtuar o real sentido do plantão judiciário (artigo 107, parágrafo 7º).
No caso em tela, a parte autora pretende que a Conferederação Brasileira de Vôlei proceda, imediatamente, a habilitação dos autores no sistema SGE, a fim de que participem da Superliga C 2025 que se inicia no dia 03/08/2025, às 18:00hs, conferindo-lhes a condição de habilitado ou, alternativamente, a participação provisória, independente da regularização sistêmica.
A partir do relato dos próprios demandantes e da documentação acostada, verifica-se que tinham conhecimento, desde 31 de julho de 2025, de que os atletas não possuíam mais prazo para regularização, a fim de participar na Superliga C 2025, conforme se verifica em Evento 1, COMP15.
Destaque-se que, no Regulamento da Superliga 2025, acostado em Evento 1, COMP20, verifica-se, em seu Art. 12º, parágrafo 2º, que o prazo final para regularização dos atletas listados na relação nominal era até 24/07/2025, conforme tela a seguir:
Desse modo, a parte autora não comprova atender aos requisitos necessários à atuação do juízo plantonista, inexistindo comprovação de urgência que torne inadiável a apreciação do requerimento formulado em regime extraordinário de plantão.
A falta de preenchimento dos requisitos mencionados impede a flexibilização do juízo natural da causa e fixação da excepcional competência do juízo de plantão.
Diante do exposto, DEIXO DE APRECIAR o requerimento de habilitação dos autores no sistema SGE, a fim de que participem da Superliga C 2025.
Ao término do plantão judiciário, encaminhem-se os autos ao juízo natural.
Intime-se.