Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006917-15.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: HOSPITAL APOSTOLO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Jose Cláudio Trintim Torres (OAB ES016390)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Oggioni de Andrade (OAB ES019959)
ADVOGADO(A): GABRIEL ARAUJO FARIAS (OAB ES031989)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. apelação cível. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º, CF. ART. 55, §1º, DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. CEBAS VÁLIDO. REQUISITOS MATERIAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. recurso conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória ajuizada por entidade beneficente de assistência social visando ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, relativamente às contribuições sociais incidentes no período de apuração de junho a dezembro de 2007, com consequente anulação dos autos de infração lavrados.
2. O MM. Juízo Federal de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a imunidade da requerente e declarando a nulidade dos lançamentos efetuados, por entender que, comprovado o preenchimento dos requisitos materiais e a posse de CEBAS válido, a ausência do requerimento previsto no art. 55, §1º, da Lei 8.212/1991 não impede o exercício do benefício.
3. Recurso de apelação interposto pela União Federal - Fazenda Nacional sustentando que o julgamento contrariou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 (RE 566.622/RS) e nas ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo e a validade dos lançamentos.
4. Contrarrazões apresentadas pela entidade beneficente alegando ausência de impugnação específica, natureza declaratória do ato administrativo, suficiência do CEBAS e, subsidiariamente, extinção dos créditos pelo art. 41 da LC 187/2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, para o período de apuração de junho a dezembro de 2007, a ausência do requerimento administrativo previsto no art. 55, §1º, da Lei 8.212/1991 é suficiente para afastar a imunidade tributária do art. 195, §7º, da Constituição Federal, quando comprovados o preenchimento dos requisitos materiais e a validade do CEBAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 195, §7º, da Constituição Federal estabelece imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências definidas em lei, constituindo limitação ao poder de tributar.
7. O STF, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), fixou a tese de que os requisitos para o gozo da imunidade devem ser definidos em lei complementar, reafirmando a constitucionalidade da exigência de certificação (CEBAS), bem como admitindo que aspectos procedimentais – como fiscalização, certificação e controle – podem ser disciplinados por lei ordinária.
8. Nos embargos de declaração do mesmo recurso, o STF ajustou a tese para reconhecer que a lei complementar deve regular as contrapartidas materiais, permanecendo válidos os requisitos procedimentais previstos na legislação ordinária, ressalvadas as inconstitucionalidades já declaradas nos julgamentos das ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228.
9. Para os fatos anteriores à LC 187/2021 aplicam-se as regras então vigentes, notadamente o art. 55 da Lei 8.212/1991, cujo §1º exigia requerimento administrativo ao INSS. Contudo, tal exigência tinha natureza meramente declaratória, e não constitutiva, sendo insuficiente, por si só, para afastar a imunidade quando comprovados os requisitos materiais do art. 14 do CTN.
10. No caso concreto, a autuação fiscal se fundamentou exclusivamente na ausência do requerimento administrativo, desconsiderando que a entidade possuía CEBAS válido e atendia plenamente aos requisitos materiais exigidos.
11. A mera ausência de formalidade posteriormente revogada pela Lei 12.101/2009 não pode prevalecer sobre a efetiva comprovação dos requisitos materiais, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, especialmente quando a entidade desempenha função social relevante e devidamente reconhecida pelo próprio órgão certificador. Precedentes.
12. Assim, a sentença deve ser mantida, pois a exigência formal do requerimento não subsiste, isoladamente, como fundamento legítimo para afastar a imunidade constitucional devidamente demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo previsto no art. 55, §1º, da Lei 8.212/1991, vigente à época dos fatos geradores, não afasta o direito à imunidade tributária assegurada pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal, quando comprovados os requisitos materiais e a posse de CEBAS válido, por se tratar de formalidade de natureza meramente declaratória, cuja inobservância não pode prevalecer sobre o princípio da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, §7º Constituição Federal, art. 146, II Constituição Federal, art. 2º CTN, art. 14 Lei nº 8.212/1991, art. 55, §1º Lei nº 12.101/2009 Lei Complementar nº 187/2021 Código de Processo Civil, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, Tema 32, Pleno STF, Embargos de Declaração no RE 566.622/RS, Pleno STF, ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228 STF, RMS 23368 AgR TRF2, Apelação Cível nº 5034836-16.2021.4.02.5001/ES TRF2, Apelação Cível nº 5007251-66.2024.4.02.5103/RJ TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004297-64.2023.4.02.0000
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do §11 do art. 85, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.