AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
T
AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO
OAB/RJ 86054·CPF·Representa: Autor
ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO
OAB/RJ 086054·CPF·Representa: Autor
ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO
OAB/RJ 086054·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
DESPACHO/DECISÃO
Certificada e transmitida a requisição ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento, determino a baixa do processo na distribuição.
Quando do depósito do precatório, havendo necessidade de intervenção do juízo, deverá a parte realizar o respectivo requerimento.
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 15:18
Outras Decisões
30/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ RELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
EXEQUENTE: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 177 - 26/10/2025 - Juntado(a)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da anuência da União, expeça-se precatório, como alimentar, no montante indicado pelo credor dos honorários advocatícios.
24/10/2025, 00:00
Outras Decisões
23/10/2025, 13:38
Mudança de Classe Processual
24/09/2025, 07:53
Outras Decisões
23/09/2025, 17:33
Reativação
23/09/2025, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 14:46
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
04/08/2025, 00:00
Outras Decisões
03/08/2025, 12:54
Recebimento
01/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
INTERESSADO: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração interposto contra acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à apelação.
2. Quanto ao erro material alegado, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 5º, CPC/2015). Assim, verificado que houve recolhimento das custas, deve ser alterado o nome da parte para constar o nome do advogado recorrente
3. Quanto aos honorários advocatícios, verificado que já foi concedido o pagamento dos respectivos honorários no bojo do Agravo de Instrumento n° 0009514-52.2018.4.02.0000, não há que se falar em fixação de novos honorários em sede de apelação que versa exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência no mesmo processo de execução fiscal. Ainda, a tese firmada no Tema 587 do STJ se refere à cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os honorários da ação executiva, o que é diverso da situação dos autos.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material, retificando o nome da apelante nos autos, e esclarecer quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da anuência da União, expeça-se precatório, como alimentar, no montante indicado pelo credor dos honorários advocatícios.
24/10/2025, 00:00
Outras Decisões
23/10/2025, 13:38
Mudança de Classe Processual
24/09/2025, 07:53
Outras Decisões
23/09/2025, 17:33
Reativação
23/09/2025, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 14:46
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
04/08/2025, 00:00
Outras Decisões
03/08/2025, 12:54
Recebimento
01/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
INTERESSADO: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração interposto contra acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à apelação.
2. Quanto ao erro material alegado, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 5º, CPC/2015). Assim, verificado que houve recolhimento das custas, deve ser alterado o nome da parte para constar o nome do advogado recorrente
3. Quanto aos honorários advocatícios, verificado que já foi concedido o pagamento dos respectivos honorários no bojo do Agravo de Instrumento n° 0009514-52.2018.4.02.0000, não há que se falar em fixação de novos honorários em sede de apelação que versa exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência no mesmo processo de execução fiscal. Ainda, a tese firmada no Tema 587 do STJ se refere à cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os honorários da ação executiva, o que é diverso da situação dos autos.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material, retificando o nome da apelante nos autos, e esclarecer quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMBER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min.. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0507632-36.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
16/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 15:28
Outras Decisões
17/05/2024, 08:51
Petição (Apelação)
16/05/2024, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2024, 13:47
Reativação
30/04/2024, 13:23
Baixa Definitiva
25/04/2024, 18:09
Mero expediente
24/04/2024, 17:59
Outras Decisões
11/04/2024, 11:27
Outras Decisões
14/03/2024, 12:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2024, 01:28
Recebimento
07/03/2024, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2023, 13:38
Outras Decisões
29/09/2023, 12:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/09/2023, 12:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente