Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070659-08.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PETRA ENERGIA S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS DA SILVA (OAB RJ114224)
ADVOGADO(A): MARCOS DE CARVALHO BORGES (OAB RJ114117)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU SEGUIM (OAB SP147096)
INTERESSADO: ALLIANZ SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA DAMO
ADVOGADO(A): FERDINANDO DAMO
INTERESSADO: GUEDES NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FELIPE LEITE RECHE
INTERESSADO: FATOR SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 113, GUEDES NUNES – SOCIEDADE DE ADVOGADOS ingressou nos autos como terceira interessada e anexou decisão proferida no Processo nº 1009300-28.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que foi deferida a penhora no rosto dos presentes autos, até o limite de R$ 5.401.530,06.
No Evento 126, FATOR SEGURADORA S.A ingressou nos autos como terceira interessada e anexou decisão proferida no Processo nº 0029289-03.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que foi deferida a penhora no rosto dos presentes autos, até o limite de R$ 68.468.948,54.
No Evento 91, foi proferida decisão que autorizou a penhora no rosto dos autos sobre o crédito exequendo, a fim de assegurar a transferência da integralidade dos valores a serem creditados nestes autos em favor de PETRA ENERGIA S.A. (CNPJ nº 07.243.291/0001-98) para conta judicial vinculada à 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo nº 1055276-97.2021.8.26.0100, cujo débito perfaz o montante de R$ 898.377,64.
Registre-se que o crédito depositado em favor da exequente PETRA ENERGIA S.A. corresponde ao valor de R$ 553.472,92, atualizado até março de 2026, encontrando-se com registro de bloqueio (Evento 127).
Verifica-se, ademais, a existência de três pedidos de penhora no rosto dos autos, sendo que um deles já foi deferido por este Juízo. Todavia, constata-se que o valor constante do requisitório expedido em favor da exequente não é suficiente para garantir a integralidade das penhoras requeridas.
Desse modo:
- indefiro os pedidos de penhora no rosto dos presentes autos solicitados pelos Juízos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo nº 1009300-28.2021.8.26.0100) e da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo nº 0029289-03.2022.8.26.0100);
- comunique-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor depositado na conta judicial nº 4200129389534, Agência: 2234, para conta vinculada ao processo nº 1055276-97.2021.8.26.0100 em trâmite na 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com posterior comunicação ao Juízo.
Posteriormente, comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo e 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para ciência desta decisão.
Oportunamente, voltem-me conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.