Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001775-57.2023.4.02.5111/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE TRINDADE DE PARATY LTDA
ADVOGADO(A): MAURO REINALDO RICARDO (OAB RJ245604)
EXECUTADO: MARIA CECILIA DA LUZ RIBEIRO
ADVOGADO(A): MAURO REINALDO RICARDO (OAB RJ245604)
EXECUTADO: ELEONORA DE MOURA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MAURO REINALDO RICARDO (OAB RJ245604)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA CECILIA DA LUZ RIBEIRO e ELEONORA DE MOURA RIBEIRO opuseram exceção de pré-executividade reiterando o desbloqueio dos valores penhorados. Juntou, posteriormente, um extrato parcial de conta bancária, alegando novo bloqueio em valor diverso dos apresentados na exceção (evento 65, EXCPREEX1 e evento 68, PET1).
Como se observa do extrato juntado pela parte executada, não é possível identificar se tratar de bloqueio relativo à esta execução, a natureza da conta bancária, se poupança ou conta salário, tão pouco a executada (evento 68, COMP2).
O pedido de desbloqueio já foi apreciado na decisão do evento 34, DESPADEC1 e a exequente tão somente reitera pedido já apreciado, deixando de juntar novamente documentos hábeis para a apreciação do pedido.
Rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para se apropriar das quantias penhoradas e já transferidas, conforme informações das contas vinculadas a este feito (evento 71, INF1).
Deverá a exequente, ao requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, juntar planilha atualizada do débito, abatendo o valor apropriado ( evento 55, PLAN2).
Foi noticiado o óbito do executado JOSE DE MOURA RIBEIRO na certidão do evento 16, CERT1. Suspendo o processo, nos termos do art. 313, §2º, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros. Prazo: 2 (dois) meses.
Após, venham os autos conclusos para decisão.