Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000330-79.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOSE MAURICIO LOURENCO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO. REQUISITOS DA LEI 9.514/97. CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido concernente à anulação do leilão do imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado pela Autora com a CEF.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade.
4. Configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, realizado com fulcro na Lei nº 9.514/97 e previsto contratualmente, ou que teria o autor sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretende desconstituir.
5. Comprovada a intimação do devedor para purga da mora, através da notificação editalícia, na forma prevista no §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo certo que a presunção de fé pública das anotações realizadas na Certidão de Registro do Imóvel, somente pode ser ilidia por robusta prova em contrário, cumprindo reconhecer que o interessada não trouxe aos autos qualquer prova, ou indício de prova, com o desígnio de superar a presunção de veracidade dos atos notariais, cujo ônus é da parte Autora (ex vi do art. 373, I, do CPC/2015), não logrando afastar a presunção de veracidade do ato indicando a intimação editalícia do devedor, assim como a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal.
6. A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo observar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta.
7. Na hipótese em apreço, como bem destacado na sentença, "a matrícula do imóvel (evento 10, MATRIMÓVEL5) informa, na folha 5, Av. 13, que houve tentativas, em três endereços diferentes, de notificar a parte autora para purgar a mora, mas, em todos, o resultado foi negativo", razão pela qual "procedeu-se à notificação por edital, conforme registrado nas folhas 5-7, Av.14, da referida matrícula". Além disso, "como a notificação para a purga da mora não foi pessoal, à ré não se impunha a obrigação de notificar a parte autora pessoalmente por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, sendo suficiente o edital público do evento 10, EDITAL11."
8. Não há que se falar em nulidade do procedimento de leilão nem muito menos em nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF, que adotou todas as cautelas exigíveis para a retomada do imóvel diante da inadimplência da mutuária e de sua falta de disposição para purgar a mora ou para exercer o seu direito de preferência.
IV. Dispositivo
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.