Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032055-84.2022.4.02.5001/ES
APELADO: OCTAVIO LUIZ GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA (OAB ES009195)
DESPACHO/DECISÃO
A Subsecretaria da 8ª Turma Especializada informa que deixou de certificar o trânsito em julgado, em razão da petição pendente do evento 41, em que o apelado, OCTAVIO LUIZ GUIMARÃES, requereu que o Relator deste processo peça, por ofício, a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, “na forma do art. 977, I, do CPC”.
Na petição, aduziu o requerente que, no acórdão do evento 29, o Colegiado da 8ª Turma entendeu que a desapropriação por utilidade pública da área do bairro Bento Ferreira realizada pelo Estado do Espírito Santo é nula, por contrariar a norma prevista no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41; que, todavia, não há qualquer processo judicial ou administrativo reconhecendo tal nulidade; que, ao contrário, a desapropriação é pública, pois foi registrada no RGI e gerou consequências inerentes à propriedade do Estado, que transferiu a particulares diversos terrenos contidos no bairro Bento Ferreira; que, em inúmeros processos analisados por este Tribunal, em que se questiona a propriedade da UNIÃO em terrenos situados em Bento Ferreira, foi reconhecida a propriedade originária do Estado do Espírito Santo sobre a área, por ser ele o único ente público presente na cadeia dominial; que este último entendimento foi firmado em acórdãos proferidos pelas outras Turmas competentes em matéria administrativa, nos processos 0009806-21.2008.4.02.5001, 0113695- 44.2015.4.02.5001, 0137277-73.2015.4.02.5001 e 0001823-63.2011.4.02.5001, entre outros.
Decido.
Em primeiro lugar, registre-se que o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser dirigido ao presidente do Tribunal (CPC, art. 977, caput), e seu julgamento cabe ao órgão indicado pelo regimento interno (CPC, art. 978, caput), no caso, a 3ª Seção Especializada (art. 112-A, II).
Verifico, contudo, que, não se trata de petição autônoma de instauração do incidente (CPC, art. 977, II) equivocadamente endereçada ao relator do recurso na Turma, caso em que deveria ser determinado o seu encaminhamento à Presidência do Tribunal para redistribuição no âmbito da Seção Especializada.
Trata-se, isto sim, de requerimento expresso no sentido de que o Relator desta apelação e remessa necessária peça, por ofício, a instauração de incidente, “na forma do art. 977, I, do CPC”.
Assim sendo, o requerimento, tal como formulado, só pode ser atendido se este Relator se convencer de que a hipótese comporta IRDR, para então suscitar o incidente diretamente por ofício, em nome próprio. Porém, não é o caso.
Conforme entendimento jurisprudencial, “o cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária” (STJ, 2ª Turma, AREsp n.º 1.470.017, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/10/2019).
No caso, a apelação da UNIÃO e a remessa necessária já foram providas, em 16/04/2024, ao passo que somente em 20/08/2024, após ser intimado do julgado desfavorável (evento 39), o requerente-apelado formulou o requerimento ora examinado, para instar esta Relatoria a propor o IRDR, com aparente (e inviável) intuito recursal.
Em casos como o presente, esta Corte não vem admitindo a instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas, a exemplo do seguinte acórdão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO JÁ APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE PARA APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. IRDR INADMITIDO.
- Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma dos arts. 976 a 987, do Código de Processo Civil (CPC), formulado por JADIR PORTES BARTOLOMEU, objetivando a uniformização da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no tocante à possibilidade de aplicação retroativa de norma posterior que estabeleça sanção administrativa mais benéfica, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CRFB).
- Inicialmente, cumpre ressaltar a questão pertinente à competência do órgão para a admissão, processamento e julgamento do presente incidente, que antecede a análise acerca de sua admissibilidade, na forma dos incisos I e II e § 4º, do art. 976, do CPC. Tendo em vista que a tese jurídica que se busca ver definida através do presente incidente, relacionada à possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, trata de matéria que envolve a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa, integrantes da 3ª Seção Especializada deste Tribunal, resta evidenciada a competência desta Seção Especializada para análise da admissão, ou não, do presente IRDR, na forma do disposto no art. 14, inciso VIII, do Regimento Interno.
- Do exame dos autos, impõe-se o reconhecimento, prima facie, da inadmissibilidade da instauração do presente IRDR. Com efeito, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC, o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Assim, a contrario sensu, afigura-se incabível a instauração do IRDR se não houver mais recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendente de julgamento. Nessa mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta 3ª Seção Especializada. Precedentes.
- Na espécie, verifica-se que o presente pedido de instauração de IRDR foi distribuído em 16/09/2022, momento em que a Apelação Cível n.º 5000214-24.2020.4.02.5104 já se encontrava julgada pela 5ª Turma Especializada, em 28/07/2022. Frise-se que o próprio requerente narra que a instauração do incidente objetiva afastar o acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada, naqueles autos, que concluiu pela irretroatividade do Direito Administrativo Sancionador.
- Destarte, considerando que o IRDR não se afigura sucedâneo recursal, não podendo ser utilizado pelo requerente como alternativa ao reexame de mérito do recurso ou causa originária, incabível a sua instauração na hipótese.
- IRDR inadmitido.
(TRF2, 3ª Seção Especializada, IRDR n.º 5013229-75.2022.4.02.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, julg. 16/02/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 41.