Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011364-86.2022.4.02.5118/RJ
APELANTE: CLAUDENIR RODRIGUES DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CARNEIRO RANGEL (OAB RJ168599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDENIR RODRIGUES DE CASTRO em face de sentença (evento 24, SENT1), nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu a inicial e julgou extinto feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Em sessão iniciada em 12/05/2025, foi determinada a intimação do INSS para informar acerca da existência de pensão por morte concedida em decorrência da morte do autor e dos dados cadastrais da pensionista; em caso negativo, intimar-se o advogado da parte falecida para informar sobre a existência de inventário ou herdeiros, para fins de sucessão, e/ou pessoalmente eventuais sucessores no endereço constante da petição inicial, solicitando ao Oficial de Justiça proceder à certidão detalhada dos fatos durante a realização do ato processual (evento 13).
O Sistema Eproc alertou que o CPF da parte autora resta cancelado por óbito sem espólio. De acordo com a certidão de óbito acostada, o autor/apelante, CLAUDENIR RODRIGUES DE CASTRO, faleceu em 16/02/2025, deixando esposa e quatro filhos maiores.
Na petição do evento 28, INSS informou que o falecimento do Sr. CLAUDENIR RODRIGUES DE CASTRO não gerou pensão por morte.
Na petição do evento 35, há pedido de habilitação de CLAUDENIR RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR, filho do autor.
Intimado a se manifestar sobre os demais sucessores, o patrono signatário da peça do evento 35 quedou-se inerte (eventos 47, 49 e 52).
Determinada a intimação pessoal de eventuais sucessores no endereço constante da petição inicial (evento 54), houve a intimação da Sra. Rosemere Alves do Couto, CPF nº 986.355.147-34, companheira do finado autor/apelante, em 11/09/2025 (evento 59), que não se manifestou no feito até a presente data.
Intimado a se manifestar sobre as informações dos demais sucessores constantes da certidão do evento 59, para fins de regularização processual, o patrono signatário da peça do evento 35 novamente quedou-se inerte (eventos 62, 67 e 71).
Decido.
Com efeito, o art. 110 do CPC/2015 prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por outro lado, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo dependente, para fins de pensão por morte, o/a cônjuge – art. 16, I -.
Nas circunstâncias, tendo em vista o desinteresse demonstrado quanto à regularização processual, mostra-se inviável o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC/2015 -, reformando de ofício a sentença, negando seguimento à apelação, ut inc. I do § 1º do art. 44 do RI.
Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe.
P. I.