Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002726-59.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: MAURO LUIZ GODINHO DOS REIS
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, evento 28, PET1, artigo 355, I do CPC, bem como esclarecida a situação atual do bem, evento 36, PET1, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
05/01/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002726-59.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: MAURO LUIZ GODINHO DOS REIS
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que manifeste-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002726-59.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: MAURO LUIZ GODINHO DOS REIS
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que manifeste-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
03/08/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002726-59.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: MAURO LUIZ GODINHO DOS REIS
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
DESPACHO/DECISÃO
Pleiteia a parte Autora, em antecipação de tutela:
"Seja concedida a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ou que, estando presentes o fumu boni iuris e o periculum in mora, seja deferida liminar, em sede de medida cautelar de caráter incidental do processo ajuizado, conforme art. 305 e 297 c/c 301, todos do CPC para: a) ANULAR o leilão extrajudicial oficiando-se o Registro de Imóveis informando tutela antecipada deferida; b) MANUTENÇÃO de posse da parte Autora até o desfecho da ação anulatória em curso;"
Para tanto, alega, em síntese, que:
"Ora, a parte Autora jamais recebeu qualquer tipo de intimação do banco Réu para quitar os débitos das parcelas, muito pelo contrário a Autora procurou a Ré para regularizar sua dívida, mas não logrou êxito. Cumpre-se destacar que a parte Autora JAMAIS RECEBEU A IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO PARA A PURGA DA MORA. O mesmo ocorreu com a notificação sobre as datas do leilão, a parte Autora não foi notificada sobre as datas, local e horário que ocorreria os leilões, sendo proibida de exercer seu direito de preferência. Resta claro e evidente que a propriedade do imóvel foi consolidada sem que a parte Autora sequer tivesse conhecimento do fato, o que cerceou seu direito de purgar a mora e impediu o exercício do direito de preferência. Tal situação configura grave violação processual, tornando o PROCEDIMENTO INSANAVELMENTE NULO."
Defiro a gratuidade de Justiça requerida. Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação dos feitos da tutela, observo que o autor foi pessoal e regularmente constituído em mora, confira-se trecho da escritura anexada aos autos pelo próprio autor:
Assim, não covenho com a tese defendida pela parte Autora, a ponto de deferir a medida de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris, requisito legal necessário ao seu deferimento.
Ademais, a prória parte autora reconhece que está inadimplente com o contrato, não havendo, portanto, vícios nos procedmentos adotados pela credora.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional requerida.
Cite-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002726-59.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: MAURO LUIZ GODINHO DOS REIS
ADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)
DESPACHO/DECISÃO
Pleiteia a parte Autora, em antecipação de tutela:
"Seja concedida a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ou que, estando presentes o fumu boni iuris e o periculum in mora, seja deferida liminar, em sede de medida cautelar de caráter incidental do processo ajuizado, conforme art. 305 e 297 c/c 301, todos do CPC para: a) ANULAR o leilão extrajudicial oficiando-se o Registro de Imóveis informando tutela antecipada deferida; b) MANUTENÇÃO de posse da parte Autora até o desfecho da ação anulatória em curso;"
Para tanto, alega, em síntese, que:
"Ora, a parte Autora jamais recebeu qualquer tipo de intimação do banco Réu para quitar os débitos das parcelas, muito pelo contrário a Autora procurou a Ré para regularizar sua dívida, mas não logrou êxito. Cumpre-se destacar que a parte Autora JAMAIS RECEBEU A IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO PARA A PURGA DA MORA. O mesmo ocorreu com a notificação sobre as datas do leilão, a parte Autora não foi notificada sobre as datas, local e horário que ocorreria os leilões, sendo proibida de exercer seu direito de preferência. Resta claro e evidente que a propriedade do imóvel foi consolidada sem que a parte Autora sequer tivesse conhecimento do fato, o que cerceou seu direito de purgar a mora e impediu o exercício do direito de preferência. Tal situação configura grave violação processual, tornando o PROCEDIMENTO INSANAVELMENTE NULO."
Defiro a gratuidade de Justiça requerida. Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação dos feitos da tutela, observo que o autor foi pessoal e regularmente constituído em mora, confira-se trecho da escritura anexada aos autos pelo próprio autor:
Assim, não covenho com a tese defendida pela parte Autora, a ponto de deferir a medida de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris, requisito legal necessário ao seu deferimento.
Ademais, a prória parte autora reconhece que está inadimplente com o contrato, não havendo, portanto, vícios nos procedmentos adotados pela credora.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional requerida.
Cite-se.