INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO REZENDE ANDRADE
OAB/RJ 153186·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
OAB/RJ 114461·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO
OAB/RJ 93124·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO
OAB/RJ 093124·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
OAB/RJ 114461·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
09/04/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
SENTENÇA
Tendo em vista a ocorrência da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
12/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes acerca dos depósitos dos valores requisitados, conforme evento retro.
Após, venham para a sentença.
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/02/2026, 16:56
Por decisão judicial
12/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINI
EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 05/12/2025 - Juntado(a)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
DESPACHO/DECISÃO
Nesse cenário, HOMOLOGO o valor de R$11.066,96 (MAIO/2025) a ser adimplido pela UNIÃO, valor para o qual as partes confluíram. Sem honorários referentes a presente fase processual. Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição em benefício de NEGREIRO, MOREIRA & KIRALYHEGY ADVOGADOS, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
03/11/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: KARINE CYSNE FROTA ADJAFRE
EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 85 - 01/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 81 - 16/06/2025 - Determinada a intimação
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 17:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
DESPACHO/DECISÃO
Às partes acerca dos depósitos dos valores requisitados, conforme evento retro.
Após, venham para a sentença.
02/03/2026, 00:00
Mero expediente
27/02/2026, 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/02/2026, 16:56
Por decisão judicial
12/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINI
EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 05/12/2025 - Juntado(a)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
DESPACHO/DECISÃO
Nesse cenário, HOMOLOGO o valor de R$11.066,96 (MAIO/2025) a ser adimplido pela UNIÃO, valor para o qual as partes confluíram. Sem honorários referentes a presente fase processual. Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição em benefício de NEGREIRO, MOREIRA & KIRALYHEGY ADVOGADOS, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
03/11/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: KARINE CYSNE FROTA ADJAFRE
EXEQUENTE: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 85 - 01/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 81 - 16/06/2025 - Determinada a intimação
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 17:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 14:37
Reativação
13/05/2025, 17:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 16:35
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:39
Mero expediente
08/04/2025, 15:05
Recebimento
20/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137535/RJ (2024/0137548-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ093124
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461
FERNANDO REZENDE ANDRADE - RJ153186
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 1170): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE OFÍCIO DA CONSOLIDAÇÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ANTES DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1) Trata-se de apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional visando à anulação ou à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em face do reconhecimento jurídico do pedido autoral, para condenar a ré a promover a revisão na consolidação do parcelamento solicitado pelo autor e para determinar que cada parte deveria arcar com metade dos ônus sucumbenciais. O apelante requer seja reconhecida a carência da ação pela falta de interesse processual ou então seja, ao menos, reduzida pela metade sua condenação em honorários, em conformidade com o § 4º do art. 90 do CPC/2015. 2) Na hipótese, antes de formada a triangulação processual, o direito pleiteado na presente ação judicial já havia sido reconhecido de ofício pela Receita Federal do Brasil em sede administrativa. Ou seja: antes da citação do réu, a pretensão já se encontrava despida do binômio necessidade-utilidade, não sendo o caso, pois, de se falar em reconhecimento jurídico do pedido autoral. Impõe-se, destarte, a reforma da sentença apelada para que o feito seja extinto sem resolução do mérito em face da ausência do interesse processual de agir. 3) Não merece reforma o capítulo da sentença que determinou que cada parte deveria arcar com metade dos ônus sucumbenciais. Isso porque "a situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença" (R Esp 1641160/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, D Je 21/03/2017). Na hipótese, de um lado, o autor deu causa à instauração do processo, porque cometeu erros que levaram à necessidade de revisão da consolidação do parcelamento tributário. Por outro lado, não há evidências de que ele, autor, sabia que o direito vindicado já havia sido reconhecido de ofício pelo réu em sede administrativa, uma vez que só fora intimado acerca da efetivação da revisão de ofício da consolidação. Além disso, se o mérito da ação fosse, de fato, julgado, o sucumbente seria o réu (União). 4) Apelação parcialmente provida. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1180-1182), os quais foram rejeitados (fls. 1206-1208). No recurso especial (fls. 1215-1228), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) que não deu causa ao ajuizamento da ação; e (c) necessidade de observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1234-1245. O recurso especial foi admitido à fl. 1275. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023; R Esp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, D Je de 21/9/2023. Ao decidir sobre os ônus sucumbenciais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1173-1174): No entanto, no que tange ao capítulo da sentença concernente aos ônus sucumbenciais, não merece ser provido o presente recurso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, D Je 21/03/2017). Na hipótese, "a situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença" (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, D Je 21/03/2017). De um lado, o autor deu causa à instauração do processo, porque cometeu erros que levaram à necessidade de revisão da consolidação do parcelamento tributário. Por outro lado, não há evidências de que ele, autor, sabia que o direito vindicado já havia sido reconhecido de ofício pelo réu em sede administrativa, uma vez que só fora intimado acerca da efetivação da revisão de ofício da consolidação. Além disso, se o mérito da ação fosse, de fato, julgado, o sucumbente seria o réu (União). Consequentemente, impõe-se manter o capítulo da sentença recorrida concernente aos ônus sucumbenciais (despesas processuais e verba honorária). Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto à alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1034), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de março de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 45ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 1º de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término no dia 5 de ABRIL de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA
APELADO: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de julho de 2023. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de agosto de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de agosto de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de agosto de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 23 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 29 de maio de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 23 de maio de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0011013-94.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE