Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003688-76.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MOISES PEREIRA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26-A, § 2º, DA LEI 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INICIAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO. LEILÃO. CUMPRIMENTO DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI 9.514/97. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da regularidade do procedimento execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.
2. O devedor fiduciante pode purgar a mora limitada à data da a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, de acordo com o disposto no § 2º do art. 26-A da Lei 9.514/97.
3. Da notificação para purgar a mora. Consta na averbação da matrícula do imóvel (AV-15-39.967), que Moises Pereira Neves se recusou a assinar o aviso de recebimento acerca da notificação para purga da mora. Assim sendo, foram realizadas duas diligências, respectivamente nos dias 7 e 8 de julho de 2024, contudo, a intimação pessoal da parte autora para purga da mora restou infrutífera, razão pela qual foi intimada por meio de editais, conforme autorizado pelo parágrafo 4ª do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Posteriormente, em razão da parte autora não ter comparecido para purga da mora, ocorreu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal.
4. Registre-se que para que a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei nº. 8.935/94 seja afastada, são necessárias provas concretas, aptas a infirmá-las. Conforme se extrai dos autos, sobre a notificação do devedor fiduciante para purgar a mora, verifica-se que a inicial veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório acerca da ausência de notificação. Bastaria a parte autora diligenciar junto ao cartório para obter cópia integral do procedimento extrajudicial para que fosse analisado o suposto descumprimento do preceito legal.
5. Da notificação dos leilões. No caso em análise, a notificação da parte autora acerca dos leilões sofreu três tentativas de entrega, todas negativas pelo motivo “Ausente”. Basta o envio da notificação para o endereço do devedor constante no contrato, para reconhecer a eficácia do ato previsto no § 2º-A do art. 27 de Lei nº 9.514/97.
6. A presente demanda foi ajuizada em 8 de maio de 2025, o que faz crer que a ciência do leilão se deu, na medida em que os primeiro e segundo leilões foram designados para os dias 6 e 13 de maio de 2025, respectivamente, tendo a parte autora, inclusive, instruído a inicial com o edital do leilão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão. Precedentes: AgInt no REsp 2112217/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024, DJe 7.11.2024; AgInt no AREsp 2573041/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024, DJe 25.9.2024 e AgInt no REsp 1325854/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021, Dje 8.11.2021
7. Da desnecessidade de notificação do terceiro leilão ou venda direta. Não houve licitantes interessados nos leilões. Consoante disposto no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, não havendo arrematante em nenhumas das praças, a dívida é quitada com a credora, assim sendo, não mais subsiste a exigência de notificar o devedor fiduciante da data da nova hasta pública.
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.