Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012163-48.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a destinação dos depósitos judiciais vinculados à NFLD 31.295.098-5. O INSTITUTO GERAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICA (IGASE) ajuizou originalmente medida cautelar, no ano de 1997, para suspender a exigibilidade de crédito tributário mediante o depósito integral dos valores discutidos. Após o trânsito em julgado, as partes noticiaram a adesão da instituição ao programa de benefícios fiscais previsto na Lei nº 11.941/2009.
O autor pleiteou a conversão parcial dos depósitos em renda da União, com a aplicação das reduções legais de juros e multas, e o levantamento do saldo remanescente em seu favor. A União, por sua vez, concordou com a aplicação dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, indicando que o percentual de 57,95% do saldo depositado é suficiente para quitar o débito tributário específico destes autos. Todavia, a Fazenda Nacional requereu que o saldo restante (42,05%) não seja liberado ao autor, mas mantido à disposição do juízo ou transferido para garantir outras execuções fiscais pendentes.
No evento 203, sobreveio ofício do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro solicitando a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos do IGASE, até o limite de R$ 1.357.633,20. O autor manifestou-se requerendo que a União apresentasse o valor nominal da conversão em vez de apenas o percentual, alegando necessidade de clareza sobre o montante a ser apropriado pelo Fisco.
É o relatório do necessário.
Decido.
A Receita Federal do Brasil, em nota técnica detalhada (evento 202), apurou que a aplicação das reduções legais sobre a dívida discutida nestes autos resulta na necessidade de converter 57,95% do saldo atualizado da conta judicial para a quitação definitiva do débito.
Não obstante o autor insistir na fixação de um valor nominal fixo, o uso de percentual é tecnicamente mais adequado à sistemática da Lei nº 9.703/1998, que disciplina os depósitos judiciais de tributos federais e sua conversão em renda. Como os depósitos judiciais federais são atualizados pela taxa SELIC, a fixação de um valor nominal estático em decisão judicial se tornaria obsoleta em poucos dias devido à atualização diária. O percentual garante que, independentemente do dia da operação bancária pela Caixa Econômica Federal, a proporção da anistia legal seja respeitada sobre o montante total.
Portanto, assiste razão à União quanto ao cálculo da conversão proporcional, devendo o valor correspondente a 57,95% do depósito ser transformado em pagamento definitivo, extinguindo-se a obrigação tributária relativa à NFLD 31.295.098-5.
Em relação ao saldo remanescente de 42,05%, este deve ser transferido para o juízo solicitante, em cumprimento ao ofício do evento 203.
Desta forma, determino:
1 - Expeça-se ofício à CEF (agência 0625) para que transforme em pagamento definitivo em favor da União (PFN) o percentual de 57,95% (cinquenta e sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do saldo total atualizado da conta judicial nº 0625.280.163-4, para fins de quitação definitiva do débito tributário objeto desta ação (NFLD 31.295.098-5), com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.
2 - Vinda a confirmação da transformação em pagamento definitivo, dê-se nova vista à União Federal (PFN), por 5 (cinco) dias, para atestar a quitação do débito.
3 - Outrossim, expeça-se ofício à CEF (agência 0625) para que proceda à transferência do saldo remanescente de 42,05% (quarenta e dois inteiros e cinco centésimos por cento) para uma conta judicial à disposição do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 5047088-08.2022.4.02.5101.
4 - Com a comprovação do cumprimento da diligência determinada no item ‘3’, oficie-se novamente ao Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, informando-lhe o cumprimento da ordem.
5 - Dê-se ciência às partes.
6 - Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.