Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0059178-46.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição dos executados MARCO ANTONIO ANTUNES MARINHO e ROZANE DE SOUZA MARQUES juntada no evento 222.
Alegam quitação da dívida, que teria sido cedida pela CEF ao FIDC NPL 2 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados pertencente ao Grupo Recovery do Brasil. Defendem ainda impenhorabilidade de valores constritos nos autos por analogia à regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança (art 833, inciso X, do CPC),
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ordem de bloqueio foi em quantia superior ao valor bloqueado nas contas dos executados, dos quais resta comprovada a impenhorabilidade das quantias de até 40 salários mínimos, tendo em vista que os bloqueios são realizados em todas as instituições financeiras com as quais os coexecutados têm ligação.
Assim sendo, entendo necessária a liberação de toda quantia constrita nas contas dos executados, tida como impenhorável para garantir padrão mínimo de vida digna do devedor e sua família. Conforme jurisprudência do STJ abaixo mencionada.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Proceda-se ao desbloqueio total das quantias constritas por meio de Sisbajud na(s) conta(s) de MARCO ANTONIO ANTUNES MARINHO e ROZANE DE SOUZA MARQUES (evento 217).
ALERTO, contudo, que a impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador não é absoluta. Caso não haja acordo com a exequente e não sejam identificados outros bens penhoráveis, poderá ser reconsiderada a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC, com eventual penhora de percentual dos valores, resguardado sempre o mínimo existencial. Tal possibilidade fundamenta-se no entendimento do STJ (Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222/DF), que admite a relativização excepcional da impenhorabilidade, desde que preservada a dignidade do devedor e esgotados outros meios executórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. "1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos."
Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a alegação de cessão de créditos e sobre a quitação do débito exequendo.
Intimem-se.