Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005282-92.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ISIS DA SILVA GICQUEL FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LEANDRO DUTRA NICACIO (OAB RJ157841)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por ISIS DA SILVA GICQUEL FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a qual foi condenada a promover a cobertura securitária do contrato de financiamento imobiliário contratado pela falecida mutuária Simone Helena da Silva, mãe da requerente, além do pagamento de indenização por danos morais.
O título ora exequendo constitui-se da sentença prolatada no processo de conhecimento, parcialmente reformada pelo acórdão que julgou a apelação da parte ré. Ditas decisões assim dispuseram:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, nos autos do processo n. 5005282-92.2019.4.02.5102, na forma da fundamentação supra, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar a CEF a: 1) suspensão eventual execução extrajudicial para vendo do imóvel objeto da lide, 2) condenar a ré à efetuar a cobertura securitária por morte da mutuária, nos termos do contrato, 3) condenar a CEF a indenizar a autora por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o novo manual de correção monetária da Justiça Federal a partir desta decisão, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, entendendo se tratar de percentual compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, e para que não reste inviabilizada a aplicação da norma do §11 do referido dispositivo.
Custas de lei.
Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam.
PRI. [Evento 23, SENT1.]
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MORTE. COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO – FGHAB. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
Comprovada a falha na prestação do serviço, já que a instituição financeira, após o decurso de quatro anos, não resolveu a cobertura securitária de contrato de mútuo habitacional, a despeito de comunicada do óbito da mutuária, tampouco demonstrou os motivos para a demora, é devida a reparação por danos morais. Todavia, não comprovados os transtornos alegados, a compensação por danos morais é reduzida para R$ 5.000,00, adotado em casos símiles e atento ao tempo de duração do imbróglio. Apelação da CEF parcialmente provida. [Evento 8, ACOR2.]
A obrigação de pagar, requerida no evento 43, EXECUMPR1 pelo valor total de R$ 6.180,00 (principal e honorários), já foi devidamente cumprida pela executada (evento 46), e o valor transferido para a conta bancária indicada pela exequente (evento 67).
Após, a CEF foi intimada para cumprir a obrigação de fazer (evento 55), tendo requerido a intimação do cartório do RGI para desconstituir o registro da consolidação da propriedade fiduciária, efetivada em 20/03/2018, e o restabelecimento da garantia, etapa que seria necessária para efetivar a cobertura securitária (eventos 60 e 70).
Oficiado na forma requerida pela CEF, o cartório do RGI encaminhou a certidão de ônus reais do imóvel, demonstrando o registro da anulação da consolidação de propriedade fiduciária em favor da credora (evento 118, OUT1).
Em seguida, a exequente requereu a intimação da CEF para concluir a transferência de propriedade do imóvel para o seu nome (evento 119).
Intimada a se manifestar, a CEF declarou que concluiu os procedimentos internos para que a seguradora cobrisse o saldo devedor do financiamento, porém constatou a existência de uma diferença de responsabilidade da mutuária no valor de R$ 1.991,53, referente a "despesas de execução/consolidação de propriedade", o que impede a emissão do "Termo de Quitação" (evento 125).
A exequente sustentou não ter qualquer obrigação de pagamento, pois o seguro deve cobrir o saldo devedor (evento 131).
O Juízo proferiu decisão declarando que, com base no título exequendo, não há qualquer obrigação da exequente ao pagamento de despesas de qualquer tipo, e determinando à executada entregar o termo de quitação independentemente de qualquer pagamento (evento 139).
Embora regularmente intimada da decisão do evento 139, a executada não se manifestou nem cumpriu a obrigação (eventos 141, 145 e 147), razão pela qual foi fixado no prazo de 15 dias e fixada multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento (evento 148, DESPADEC1).
A CEF foi regularmente intimada, mas não cumpriu a obrigação até o decurso do prazo, em 21/10/2024 (evento 149).
O Juízo majorou a multa para R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 40.000,00 (evento 155, DESPADEC1).
A exequente alegou que a CEF ainda não cumpriu a obrigação de fazer e requereu sua intimação para pagar o valor das multas acumuladas (evento 159, PET1), e apresentou cálculo indicando como devido o montante de R$ 49.394,16, com atualização, juros de 1% a.m. e multa de 2%, relativamente ao período de 14/10/2024 a 04/08/2025 (evento 165, CALC2).
Foi determinada a intimação da CEF para pagamento, na forma do art. 523 do CPC (evento 167, DESPADEC1).
A exequente requereu que fosse expedido ofício ao cartório do RGI determinando a transferência de propriedade do imóvel, ante a inércia da executada (evento 170, PET1).
A CEF juntou comprovante de depósito do valor integral executado, porém impugnou o arbitramento da multa, além do valor apurado pela exequente. Alega que o cumprimento da obrigação de fazer mostrou-se impossível, pois haveria duas despesas relativas a IPTU do imóvel, no valor total de R$ 11.283,53, que devem ser pagas pela exequente. Assim, não caberia aplicação de multa em razão de que o cumprimento foi obstado por culpa da própria exequente. Não obstante, também impugnou o valor apurado em razão de ser indevido o acréscimo de atualização e juros sobre astreintes, além de que somente devem incidir nos dias úteis. Acrescenta que o valor da multa se tornou desproporcional e desarrazoado (evento 177, PET1).
Em resposta, a impugnada arguiu que a alegada dívida de IPTU não tem relação alguma com o objeto da execução e tampouco impediria a quitação do financiamento ou a transferência de propriedade; e arguiu, ainda, que o valor da multa não pode ser reduzido em relação a parcelas já vencidas (evento 183, PET1).
É o relatório. Decido.
A CEF impugna a execução das multas fixadas por descumprimento da obrigação de fazer alegando que esta dependia de ato a ser praticado pela própria exequente.
Não é verdade, contudo.
Ao reconhecer a obrigação da ré de acionar a cobertura do seguro para quitar o saldo devedor, tornou-se nulo, por consequência, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido pela própria credora.
E, também por consequência lógica, a CEF deve suportar todos os custos envolvidos, tanto no procedimento executivo extrajudicial, quanto para o seu desfazimento.
Esse foi o fundamento da decisão interlocutória do evento 139, DESPADEC1, que afastou a alegação inicial da executada de que haveria despesas de execução a serem pagas pela impugnada, no valor de R$ 1.991,53.
Aquela decisão não foi sequer questionada pela CEF, a qual continuou, contudo, totalmente inerte.
Em seguida, a CEF foi novamente intimada para cumprir a obrigação, dessa vez com a fixação de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20.000,00 (evento 148, DESPADEC1).
Porém, decorrido o prazo em 21/10/2024 (evento 149), a impugnante não apresentou qualquer manifestação, e tampouco emitiu o termo de quitação, o que motivo a decisão do evento 155, DESPADEC1, majorando a multa para R$ 200,00 ao dia, até o limite de R$ 40.000,00.
A empresa pública foi regularmente intimada dessa decisão em 13/02/2025, e o novo prazo encerrou-se em 10/03/2025, sem cumprimento e, novamente, sem qualquer manifestação (evento 156).
Somente ao ser intimada para pagar as multas acumuladas, meses depois (em 09/10/2025), é que a CAIXA finalmente peticionou nos autos, para impugnar a execução, alegando, desta vez, que havia uma outra pendência financeira a cargo da exequente, nunca antes mencionada, que seriam débitos de IPTU.
Essa alegação somente veio aos autos agora, o que por si só já demonstra a conduta omissiva que a executada vem deliberadamente adotando desde o início da execução da obrigação de emitir o termo de quitação do financiamento, determinada na decisão do evento 139.
A desídia permaneceu mesmo após 3 intimações para cumprimento, incluindo a fixação de multa e sua majoração.
Por esses motivos não merece qualquer reconsideração a aplicação da multa, ainda que houvesse realmente uma pendência a cargo da impugnada, tendo em vista o longo tempo decorrido sem qualquer manifestação da executada e o fato de somente agora alegar tal pendência.
Não obstante, nem essa alegação se sustenta.
Com efeito, o Imposto Predial e Territorial Urbano é, de fato, de responsabilidade do mutuário, proprietário do imóvel, porém, se a CEF arcou com tal pagamento o fez no momento em que consolidou a propriedade fiduciária a seu favor, procedimento que foi tornado nulo em razão da sentença exequenda.
Assim, a CEF até poderia pleitear da exequente o reembolso do IPTU que pagou em seu lugar, mas isso no caso de ela já não ter efetuado o mesmo pagamento, ou pedir restituição caso ambas tenham quitado o mesmo tributo, mas isso além de ultrapassar o escopo desta ação não pode ser alegado como impedimento ao seu cumprimento.
Sendo assim, concluo que a ré continua em mora em relação à obrigação de fazer, sendo devido o pagamento das multas já vencidas, sem qualquer redução.
Há, contudo, que se reconhecer a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, pois a multa somente incide nos dias úteis, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e ela não vence juros, e muito menos incide a multa de 2% acrescida pela impugnada.
ANTE O EXPOSTO:
REITERO a decisão do evento 139, que afastou a exigência formulada pela CEF de pagamento de qualquer despesa relativa à indevida execução do contrato/consolidação da propriedade fiduciária, assim como considero indevida a exigência de ressarcimento de débitos de IPTU, supostamente suportados pela empresa pública, como condição para o cumprimento da obrigação de efetuar a cobertura securitária determinada no julgado e emitir o Termo de Quitação.
Em consequência, INDEFIRO os pedidos de revogação da multa por descumprimento e de revisão de seu valor.
FIXO novo e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a CEF cumpra definitivamente a obrigação.
Posteriormente será decidido sobre a apuração do montante das multas vencidas, ficando facultado à exequente a apresentação de novos cálculos atentando aos critérios acima definidos.