Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033711-44.1988.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: JOSE MALCHER DIAS
ADVOGADO(A): CARLA COLLYER SCARCELLI (OAB RJ163967)
ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
ADVOGADO(A): EDUARDO LAFONTAINE CASTEDO (OAB RJ161032)
ADVOGADO(A): ISABELA COELHO DA MATTA CARDOSO (OAB RJ149435)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: PALMIRA ALVES FERNANDES MOREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): CARLA COLLYER SCARCELLI (OAB RJ163967)
ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681)
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
ADVOGADO(A): EDUARDO LAFONTAINE CASTEDO (OAB RJ161032)
EXEQUENTE: SERGIO DE OLIVEIRA HEGNER
ADVOGADO(A): JAQUELINE FONSECA DE SA FREIRE (OAB RJ092867)
EXEQUENTE: PAULINO EVANGELISTA DE PAIVA (Espólio)
ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681)
EXEQUENTE: OSVALDO LOPES NUNO (Espólio)
ADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ALVES (OAB RJ217240)
EXEQUENTE: ROBSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
EXEQUENTE: MARCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO (OAB RJ182108)
EXEQUENTE: MOACYR FERNANDES MOREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): EDUARDO LAFONTAINE CASTEDO (OAB RJ161032)
EXEQUENTE: SANDRA GOMES DE PAIVA
ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681)
INTERESSADO: GLADIS CATARINA RIET GOMES
ADVOGADO(A): CINTIA RIBEIRO CORDEIRO
INTERESSADO: REGINALDO PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ALVES
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1056, PET1: considerando que houve a apresentação da Escritura de Nomeação de Inventariante (evento 1056, CERTOBT5), HOMOLOGO a habilitação de ANA LUCIA NUNES ALVES (viúva meeira), JOÃO LUIZ NUNES ALVES (filho do de cujus) e THAISSA NUNES ALVES (filha do de cujus) em substituição processual de REGINALDO PEREIRA ALVES (procurador do ESPÓLIO DE OSVALDO LOPES NUNO, representado pela inventariante MARIA DE FÁTIMA NUNO) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria promover as devidas anotações.
Saliente-se que os cálculos foram elaborados nos termos apresentados pelo INSS (evento 869, PET1 e evento 869, OUT3), após devida anuência da inventariante (evento 879, REQPAGAM1), homologados ao evento 890, DESPADEC1 e determinada a expedição no evento 941, DESPADEC1.
Assim, expeçam-se, com urgência, os respectivos alvarás de levantamento, a favor dos herdeiros habilitados, do valor depositado na CEF, Agência n. 4021, Conta Depósito n. 139898332 (evento 1068, DEMTRANSF1), na proporção de 50% para a viúva meeira e 25% para os filhos do de cujus.
Quanto à pretensão formulada por Gladis Catarina Riet Gomes ao evento 1060, PET1, observo que ela se refere a SERGIO DE OLIVEIRA HEGNER (sucessor de EURICO ERNESTO GOMES HEGNER).
Verifico que houve manifestação discordando da requerida habilitação (evento 876, PET1), além do reconhecimento da cessão de 80% (oitenta por cento) do crédito para RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (evento 1030, OFIC1, evento 1031, PET1 e evento 1033, DESPADEC1).
Neste sentido, expeça-se, com urgência, o alvará de levantamento em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, correspondente à referida cessão (80% dos valores depositados na CEF, Agência 4021, Conta Depósito n. 139886903 - evento 1067, DEMTRANSF1), conforme requerido ao evento 1089, PET1.
Intime-se SERGIO DE OLIVEIRA HEGNERpara manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do acordo de cessão dos 20 % (vinte por cento) remanescentes, indicado o evento 1060, PET1.
Quanto às petições juntadas ao evento 1095, PET1, evento 1096, PET1, evento 1097, PET1, evento 1098, PET1 e evento 1099, PET1 por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, comunicando a cessão de 100% (cem por cento) dos créditos correspondentes aos honorários contratuais do Dr. VANDERSON DA SILVA JOSE, destacados no requisitório n. 26510020273 (evento 1072, REQPAGAM1), diante do aumento significativo de operações de cessão de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), passo a analisá-las levando em consideração o teor da Nota Técnica n. 67/2026 do CJF e da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025.
A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal promoveu a Ratificação Formal da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, e determinou que seus termos sejam de conhecimento de todos os Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, para observância nas decisões sobre cessão de créditos inscritos em precatórios e RPVs. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, ao fazer referência à Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, sugere a adoção das seguintes medidas:
● Diretrizes e caminhos propostos:
A nota técnica local possui recomendações nos âmbitos normativo e processual.
No primeiro aspecto (normativo), sobressaem as seguintes recomendações:
i) incluir na Resolução CJF n. 822/2023 exigência de formalização da cessão por escritura pública, com identificação clara das partes e do objeto, conferindo maior segurança e confiabilidade às transações, consoante autorização prevista no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ n. 303/2019; e
ii) estabelecer requisitos mínimos para a homologação de cessão de crédito inscrito em precatório, ou até mesmo modelo de contratos dessa natureza, a exemplo da identificação do valor do crédito cedido, sem prejuízo de limitar o número de cessões sucessivas, de modo a viabilizar eventual análise judicial quanto a negócios abusivos sem ônus desmesurado para o Poder Judiciário;
Já sob o ângulo do procedimento judicial, sugere-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras a serem aferidas à luz das particularidades de cada caso:
i) analisar as cessões de crédito sob a ótica das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor quando o cessionário for pessoa jurídica especializada;
ii) exigir a identificação do valor do crédito objeto de cessão, o montante da transação e o percentual de deságio, de modo a viabilizar o controle judicial;
iii) em casos de dúvida sobre a higidez da avença, adotar mecanismos destinados a afastar eventuais irregularidades, tais como a intimação pessoal do suposto cedente ou do beneficiário original do requisitório, como dispõe a Resolução CNJ n. 303/2019;
iv) relativamente aos créditos de natureza previdenciária, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, avaliar se o percentual de deságio está em patamares razoáveis, presumindo-se a regularidade caso não supere 30% do valor do precatório;
v) verificar, se necessário, a existência de manifestação livre e informada de vontade quanto à aceitação do negócio, especialmente nos casos de cessões de crédito de requisições de pequeno valor, hipótese na qual deverá ser comprovado que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório;
vi) em cessões anteriores à quantificação do crédito, averiguar a abusividade levando em conta o valor atribuído à causa
Por fim, vale destacar que, em matéria previdenciária, a cessão de precatórios e o controle judicial de ofício sobre a validade desses negócios jurídicos pende de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.418 foi submetida a seguinte questão julgamento: "Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".
Sendo assim, verifico que as cessões realizadas por Instrumento Particular não se coadunam à exigência de formalização por escritura pública, com identificação clara das partes e do objeto, conferindo maior segurança e confiabilidade às transações, razão pela qual indefiro-as, por ora.
A fim de afastar qualquer dúvida sobre a higidez das avenças, intime-se pessoalmente o beneficiário original do requisitório, a fim de se manifestar sobre as referidas cessões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando a informação de que os valores dos requisitórios depositados ao evento 1068, DEMTRANSF1 e evento 1069, DEMTRANSF1 encontram-se bloqueados, autorizo o levantamento da quantia mediante expedição de alvará, devendo a Secretaria do Juízo observar as cautelas de praxe, bem como os destaques de honorários contratuais pelos patronos habilitados.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimem-se.