Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003478-41.2019.4.02.5118/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 10) interposto por Marcos Vinicius Dias Luccas contra decisão monocrática do evento 4, que negou provimento à apelação mantendo a improcedência de pedido de correção monetária dos saldos do FGTS. O recorrente argumenta que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é inconstitucional, por não preservar o poder aquisitivo da moeda, e invoca precedentes do STF, como as ADIs 4357 e 493, para defender a substituição da TR por índice que reflita efetivamente a inflação.
O recurso foi sobrestado (Evento 19), considerando o deferimento de medida cautelar no bojo dos autos da ADI 5.090.
Considerando a irregularidade da representação processual do recorrente MARCOS VINICIUS DIAS LUCCAS apontada no sistema eproc (advogado "falecido"), o processo foi suspenso e foi determinada a intimação pessoal do recorrente para que, no prazo de 30 (trinta) dias seja sanado o vício, nos termos do artigo 76, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a certidão negativa do evento 36.1 e considerando que o endereço constante do mandado é o mesmo que consta na procuração e no comprovante de residência juntados aos autos (evento 1, DOC2 e 1.5), foi determinada a intimação por edital do recorrente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua representação processual, tendo em vista o falecimento do procurador cadastrado nos autos (Evento 38).
Decorreu o prazo do edital sem qualquer manifestação da parte recorrente (Evento 44).
Este é relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que o recurso extraordinário foi interposto regularmente por advogado constituído, estando presentes os pressupostos de admissibilidade no momento da interposição. Contudo, após, sobreveio o falecimento do patrono da parte recorrente, fato que impôs a necessidade de sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, conforme determina o artigo 76 do Código de Processo Civil.
Foram realizadas diligências para localização da parte, inclusive por meio de oficial de justiça, sem êxito. Diante da impossibilidade de localização, foi autorizada a intimação por edital, publicada nos moldes legais. Transcorrido o prazo assinalado, a parte permaneceu inerte, não constituindo novo advogado nem apresentando qualquer manifestação nos autos.
A ausência de representação processual válida após o falecimento do advogado inviabiliza o regular prosseguimento do recurso especial. Embora tenha sido interposto de forma legítima, o recurso depende de representação técnica para seu desenvolvimento válido e eficaz. A inércia da parte, mesmo após intimação por edital, revela desinteresse no prosseguimento da demanda.
Nesse contexto, configura-se a prejudicialidade do recurso especial, por ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade e perda de interesse recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de representação processual, não suprida após intimação válida, autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, evitando-se a prática de atos nulos.
Ainda que assim não fosse, o recurso não teria êxito, eis que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme dispõe a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Precedente: STJ – AgInt no AREsp 2465420/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/05/2024, publicado no DJe em 29/05/2024.
Assim, em razão do não esgotamento das vias ordinárias, verifica-se que também resta prejudicada a apreciação do recurso, pois o princípio do duplo grau de jurisdição e a exigência de prévia utilização dos meios recursais ordinários impõem que as instâncias competentes sejam previamente acionadas. Não tendo a parte interposto os recursos cabíveis perante o colegiado, falta pressuposto de admissibilidade processual, encontrando óbice na Súmula nº 281 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário interposto, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.