Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045563-83.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: J CHAGAS SILVA COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de J CHAGAS SILVA COMERCIO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$242.339,55(duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Decisão de evento 34, DOC1 determina a penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF.
No evento 35, DOC1 o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores aponta que, em 15/10/2025, houve constrição parcial, no valor de R$ 37.951,41 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), em conta bancária mantida pela Sociedade Executada no Banco do Brasil.
Na petição de evento 36, DOC1 a Executada vem aos autos afirmar que foi surpreendida com o bloqueio judicial de seus ativos financeiros e requer o levantamento imediato da constrição realizada. Para tanto, sustenta a nulidade de citação, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos, destacados para o pagamento de funcionários, fornecedores, aluguel, manutenção da família dos sócios e encargos essenciais ao funcionamento da empresa.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
1- Da citação por edital
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação.
O artigo 8º da Lei nº 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, veja-se:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei nº 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete nº 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ:
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso dos autos, todavia, não há se falar em nulidade da citação, conforme argumentos a seguir expendidos.
Inicialmente, ao cumprir a diligência citatória da sociedade empresária executada, foi constatado que o endereço informado (RUA HENRIQUE TERRA, 1700, ANDAR 1 QUADRA37, PORTINHO, Cabo Frio/RJ) seria insuficiente para localização da executada (evento 11, DOC1).
Doutro lado, em pesquisas por endereço nos sistemas disponíveis para esta Vara, não foi localizado novo endereço da Executada, conforme certidão de evento 20, DOC1.
O inciso I do citado dispositivo preceitua que a citação será postal, salvo se a Fazenda Pública não requerer de outra forma, de modo que, podendo a citação inicial se realizar por oficial de justiça, a sua frustração pode dar azo à citação por edital.
Nesse sentido entendeu o TRF da 5ª região nos autos da AC 00005350720134058500 (DJE de 19/12/2013), in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO EM SEU ENDEREÇO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA PENHORA. 1. Cuida-se a espécie de embargos à execução alegando: a) a nulidade da citação por edital, pelo não esgotamento das diligências para localização do executado, sendo nula a constituição do crédito por falta de notificação; b) prescrição dos créditos inscritos na CDA; e c) que deve ser liberado o valor penhorado no BACENJUD, por ser a quantia irrisória em relação ao crédito exequendo. 2. O vencimento do crédito tributário ocorreu em 29/04/2005, contudo, a declaração efetuada pelo contribuinte não incluiu todo o rendimento alvo da tributação, sendo necessária a realização do lançamento suplementar pelo Fisco. Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição dos valores omitidos na declaração de rendimentos apresentada pelo devedor é a data da notificação da do auto de infração, efetuado em 27/10/2007. 3. No caso em questão, verifica-se que, entre 22/10/2007(data da notificação) e o dia 29/11/2011(ajuizamento da execução fiscal), não transcorreram mais de cinco anos, dentro do qual seria tempestiva a ação executiva. 4. Foi certificado pelo Oficial de Justiça (fl.20, da execução fiscal), que restou frustrada a tentativa de citação do executado no endereço constante na inicial e na CDA, não sendo informada pelo contribuinte qualquer mudança no seu endereço. 5. O fato de ser possível solicitar a outras repartições públicas informações sobre o endereço do réu, não significa a obrigatoriedade de tal prática, porquanto ausente qualquer previsão legal nesse sentido. 6. No caso em apreço, a tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado pelo executado, assim, frustradas as demais modalidades de citação, cabível a cientificação do devedor através de edital, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 7. Requer o embargante o desbloqueio do valor penhorado, por se caracterizar a constrição de um valor insignificante e incapaz de satisfazer o crédito. 8. A realização da penhora on line do numerário presente na conta corrente do executado, é possível não só apenas em caos excepcionais, pois se configura como garantia do juízo de execução. Apelação desprovida.”
O STJ, sobre a questão, manifestou-se no sentido de que a citação editalícia, de fato, é excepcional, de modo que pressupõe prévia frustração de algum meio de citação real, mas não exige exaurimento de diligências a localizar outros endereços da parte executada, bastando que restem infrutíferas as citações postais e por mandado. Eis a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito nulidade da citação por edital. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a citação por edital "na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). 3. Por outro lado, é certo que a citação por edital não depende do "exaurimento de diligências tendentes a localizar outros endereços da executada não se encontra prevista no art. 8º, Lei nº 8.630/80, bastando para o deferimento da medida, as infrutíferas citações postais e por mandado" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0021816-04.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2015). 4. No caso dos autos, entretanto, como bem assevera o Juiz sentenciante, presumiu desde logo que a parte se encontrava em local incerto e não sabido, procedendo-se à expedição do edital, o que não se pode aceitar, pois consiste em modalidade, como sabido, excepcional. 5. Precedentes. 6. Apelação desprovida (AC 00014410820154036002 – DJF de 09/08/2017).
Assim, revela-se válida a citação/intimação por edital da Parte Executada, vez que preenchidos os pressupostos estabelecidos pela legislação processual civil, bem como à obrigação da pessoa jurídica de manter seus endereços atualizados e completos nos órgãos competentes.
2 - Da penhora de ativos financeiros
A Parte Executada defende a impenhorabilidade dos valores penhorados em contas de sua via SISBAJUD. Afirma, neste sentido, que os valores constritos estariam destacados para o pagamento de funcionários, fornecedores, aluguel, manutenção da família dos sócios e encargos essenciais ao funcionamento da empresa. Assevera, ainda, que o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos afronta diretamente o artigo 833, inciso X, do CPC e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, férias e benefícios, sendo certo que qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Este é, inclusive, o firme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009).
Assim, é imprescindível para comprovação da onerosidade da medida constritiva, que além da juntada de documentos (tais como sua folha de pagamento atual com a mais recente declaração enviada aos órgão públicos e extratos bancários atualizados), a Executada apresente os demonstrativos contábeis cabíveis, de acordo com as instruções do Conselho Federal de Contabilidade, apontando em seu balanço patrimonial, seu ativo circulante (disponibilidades financeiras em bancos, recebíveis no curto prazo, etc) seu fluxo de caixa (atual e projeções), dentre outros itens, de forma a demonstrar a necessidade real e inadiável dos valores penhorados para a manutenção de sua atividade empresarial.
Isso porque, conforme sabido, a utilização de valores que compõem o capital de giro da empresa para pagamento de impostos, funcionários e fornecedores é situação absolutamente normal e por si só não podem consistir em óbice para o bloqueio em processo executivo fiscal.
Este é o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO.
1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271).
3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro.
4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC.
6. Agravo improvido.
(TRF2 - AG 0002405-84.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 24/07/2018, DJe 01/08/2018)
No caso concreto, não restou comprovada a onerosidade excessiva da penhora realizada nos autos.
Noutro giro, conforma sabido, as verbas de natureza alimentar e aquelas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil em vigor, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (vide REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03/12/2010, na sistemática do artigo 543-C, do CPC/73).
Ocorre que a interpretação jurisprudencial predominante é no sentido de salvaguardar o pequeno poupador pessoa física, que busca preservar seus ganhos salariais ao realizar o depósito de pequenas quantias em contas bancárias.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
O TRF da 2ª Região também vem adotando este posicionamento, conforme se observa do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, CPC/15 (ART. 649, X, CPC/73). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO APLICADA À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 833, X, do CPC/15 (reproduzindo regra anteriormente contida no art. 649, X, do CPC/73) prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos. 2. Apesar de o dispositivo fazer referência expressa apenas à aplicação financeira "caderneta de poupança", a intenção do legislador é, claramente, a de proteger o pequeno investidor, permitindo-lhe manter reserva destinada a assegurar as prestações alimentícias ou mantida a título de previdência familiar. Desta forma, a modalidade de investimento pela qual o contribuinte tenha optado não é relevante para aferir a impenhorabilidade segundo a norma do art. 833, X, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. 3. Ocorre que, no caso, o valor bloqueado pertence a pessoa jurídica, à qual não se aplica a supracitada interpretação extensiva dada ao art. 833, X, CPC/15, cuja intenção, como anteriormente mencionado, é a de proteger o pequeno investidor. 4. Frise-se, ainda, que a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o bloqueio de seus ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento, não havendo, assim, que se observar o princípio da preservação da empresa. 5. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 1 (TRF-2 - AG: 00076663020184020000 RJ 0007666-30.2018.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
No caso em exame, tendo em vista que a verba constrita em contas de titularidade da Parte Executada, via SISBAJUD, embora não ultrapasse o valor equivalente a quarenta salários mínimos, pertence à pessoa jurídica, deve ser reconhecida sua absoluta penhorabilidade, nos termos da fundamentação supramencionada.
Diante do exposto, indefiro a petição de evento 36, DOC1.
Publique-se. Intime-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a Parte Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.