Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045563-83.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: J CHAGAS SILVA COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de J CHAGAS SILVA COMERCIO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 242.339,55 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade de foi indeferida (evento 36).
A referida parte apresentou agravo de instrumento em face da referida decisão, tendo sido indeferido o efeito suspensivo, no mérito foi negado provimento, inexistindo trânsito em julgado até a presente data.
Verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 37.951,41 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00056010-1.
No evento 49, a parte exequente requer a transformação em pagamento definitivo do montante bloqueado.
A parte executada, no evento 66, requer: i) que seja o valor bloqueado utilizado para amortização do débito; ii) que seja determinado à exequente que proceda à atualização do débito, considerando a amortização do valor já constrito, com a consequente disponibilização do saldo remanescente atualizado no portal da PGFN onde é feito o parcelamento; iii) que seja viabilizado o acesso ao débito remanescente já amortizado, possibilitando à Executada a formalização do parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; iv) que seja disponibilizada forma de pagamento do saldo remanescente em condições facilitadas e compatíveis com a realidade financeira da Executada, de modo a viabilizar o adimplemento da obrigação sem prejuízo ao cumprimento de seus compromissos essenciais, tais como pagamento de funcionários, fornecedores e tributos correntes; v) que seja suspenso o curso da execução, pelo prazo necessário à formalização do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Esse é o relatório. Decido.
1. Dê-se vista à parte exequente para informar qual deverá ser a respectiva vinculação entre CDAs/DEBCADs e valores bloqueados/depositados. Prazo: 05 (cinco) dias.
1.1.Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
2. Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 37.951,41 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), e seus acréscimos legais, relativo ao depósito iniciado em 29/10/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00056010-1, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício.
2.1. Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo).
2.2. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
3. Confirmada a transformação em pagamento definitivo, intime-se a parte exequente para imputação dos valores, bem como para informar o saldo remanescente do débito em cobrança. Prazo: 10 (dez) dias.
4. Informado, intime-se a parte executada para realizar o parcelamento junto à exequente. Prazo: 20 (vinte) dias.
5. Infirmado o parcelamento, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento.
6. Confirmado o parcelamento do débito, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
6.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
6.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
7. O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Desta forma, rescindido o parcelamento:
7.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
7.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
7.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
8. Inexistindo manifestação da parte executada, no que tange ao parcelamento, considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
8.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
8.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
8.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.