Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013623-03.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DSP DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO (OAB RJ186677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DSP DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI E ALIMENTOS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$498.862,98(quatrocentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Decido.
Conexos ao presente feito tramitam os embargos à execução fiscal nº 5096290-46.2025.4.02.5101, que aguardam a garantia do débito nesta execução fiscal para serem recebidos.
O sistema processual que rege a execução fiscal, salvo as exceções legais, exige a prévia segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento de embargos de devedor (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Como requisito extrínseco de admissibilidade, a penhora revela-se como medida que visa a coibir as condutas meramente protelatórias, visto que, enquanto perdurar a controvérsia na esfera judicial, a exigibilidade da exação encontrar-se-á, via de regra, suspensa.
A doutrina e a jurisprudência do E. STJ, por sua vez, têm relativizado esta exigência apenas nos casos em que a parte demonstra sua real incapacidade de oferecer ou reforçar (vide REsp 1127815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, mitigou a exigência de que o crédito executado esteja integralmente garantido para recebimento dos embargos na hipótese de comprovada inexistência de patrimônio para assegurar a execução fiscal, conforme se observa do aresto abaixo (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1.
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."
4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.
7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.
8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".
10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.
11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.
(REsp nº 1.487.772-SE, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28.05.2019, DJe 12.06.2019)
Saliente-se que a exigência de prévia garantia do Juízo para oposição e tramitação dos embargos à execução fiscal, prevista no art. 16, § 1º da lei nº 6.830/80, só pode ser afastada, consoante decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, se restar comprovado, inequivocadamente, a insuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente a apresentação de meros indícios.
Por fim, impende consignar que existem outros meios de impugnação à disposição dos executados, os quais não necessitam da imposição legal de garantia do Juízo como condição de procedibilidade, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, inserto no art. 5º, XXXV da, Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, determino, com fundamento no já citado art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a intimação da parte Executada/Embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução em apenso, comprovar a garantia do juízo ou a sua a insuficiência patrimonial, por meio de documentação idônea.
Advirto, desde já, que a garantia da execução/complementação da garantia deve ocorrer NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Apresentada a garantia ou apresentados os documentos solicitados para comprovar a insuficiência patrimonial, dê-se vista à Exequente para manifestação conclusiva no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos, inclusive para a análise quanto ao prosseguimento dos embargos à execução fiscal conexos.
Intimem-se.