Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084255-25.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs 7012000303994 e 7042007294356, que embasam a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 80). Alega a nulidade das CDAs por não conterem a origem, a natureza e o fundamento legal dos débitos. Aduz a cobrança de multa com caráter confiscatório, devendo ser reduzida de 50% para 20%. Defende, ainda, que a multa aplicada é ilegal, desproporcional e irrazoável. Argumenta que os processos administrativos estão inacessíveis à executada, devendo ser juntados pela exequente.
Intimada, a exequente se manifestou (evento 86). Pontua que a CDA é válida, que a multa aplicada é legal e razoável, não possuindo caráter confiscatório e que o processo administrativo é acessível ao contribuinte, sempre que requerido.
É o relatório. DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão à excipiente.
De início, não conheço da exceção de pré-executividade quanto à alegação de que a multa deve ser reduzida de 50% para 20%, tendo em vista que a multa aplicada já é equivalente a 20%, na forma do art. 61, §2 da Lei n. 9.430/96, conforme informação contida nas CDAs (evento 1, CDA3-4).
Não merece prosperar a alegação de nulidade das CDAs.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da excipiente de que se aponte a correlação específica entre cada dispositivo legal indicado e o tributo a ele referente, bastando que seja possível ao executado identificar a origem legal do débito mediante consulta à legislação apontada.
Nesse sentido, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Convém notar que os créditos tributários espelhados nas CDAs que embasam a presente Execução Fiscal foram constituídos por declaração da contribuinte, o que dispensa qualquer atividade adicional da Administração Tributária, conforme a inteligência da Súmula 436 do STJ. Assim, não prosperam as alegações genéricas de nulidade das CDAs que se originaram da própria declaração da contribuinte.
Logo, as CDAs que embasam a presente Execução Fiscal não padecem de nenhum vício, cabendo à parte executada o ônus da prova acerca de qualquer nulidade alegada, não tendo a parte excipiente se desincumbido do ônus que lhe cabe.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a Execução Fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Logo, rejeito a alegação de nulidade das CDAs.
A excipiente alega que a multa aplicada é ilegal, desproporcional e irrazoável. No entanto, não fundamenta o alegado: não informa os dispositivos legais que foram infringidos, nem a razão da desproporcionalidade ou da irrazoabilidade.
Igualmente, não merece guarida o argumento de que a ausência de juntada de processo administrativo prejudicou o exercício de ampla defesa e de contraditório.
A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/80). A Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública é título executivo extrajudicial (art. 784, inciso IX, do CPC), de modo que basta, por si só, para o ajuizamento da execução fiscal.
A presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida, por prova inequívoca, a cargo do executado (parágrafo único do art. 3º da LEF).
Sobre o tema, a Súmula 559 do STJ define: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Por fim, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo juntar toda a documentação necessária à demonstração de seu direito, conforme § 2º do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Desnecessária, portanto, a juntada de processo administrativo por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, bastando, para tanto, apenas a CDA.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 80, ressaltando que as partes têm o dever de não formular requerimentos desnecessários ou reiterados, conforme art. 77, inciso II, do CPC.
Outrossim, deverá ficar ciente a executada de que petição no mesmo sentido sequer será apreciada e ensejará condenação por litigância de má-fé.
Diante da diligência positiva de penhora (eventos 41, 59 e 60), intime-se a parte Executada MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI: 1) do encargo (nomeação como fiel depositária); e 2) da penhora efetivada.
Após, à exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/10/2025, 00:00
Outras Decisões
16/10/2025, 14:47
Mero expediente
12/09/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI EDITAL Nº 510016872682 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRAMARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI, PROCESSO 5084255-25.2023.4.02.5101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) INTIMADO(a/s) PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI, CPF: 453.237.718-87, para tomar(em) ciência da PENHORA efetivada no evento 60, por meio de Edital, conforme previsto no artigo 275, parágrafo 2º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital. E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma da Lei. Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av. Rio Branco 243, anexo 1, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário das 12 às 17 horas. Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 04/08/2025, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). BIANCA STAMATO FERNANDES, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO o digitou, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretor(a) de Secretaria, o conferi e assinei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084255-25.2023.4.02.5101/RJ