Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0219018-29.1900.4.02.5111/RJ
RÉU: ROSANGELA COUTINHO SOUZA BARROS
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
RÉU: REGINALDO COUTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
RÉU: HILDO FRANCA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
RÉU: FLAVIO COUTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
ADVOGADO(A): JOYCE SANTI (OAB RJ173533)
ADVOGADO(A): JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB RJ002700A)
RÉU: VALMORES COUTINHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
ADVOGADO(A): JOYCE SANTI (OAB RJ173533)
ADVOGADO(A): JOSE NELIO DE CARVALHO (OAB RJ002700A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação proposta pela DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), sucedido pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (evento 396, fls. 79 e 81-83), contra HILDO FRANCA DE SOUZA, OSWALDO ZANARDI DABARIAN, RENE JACQUES MAYER, GABRIELE RICCI, com pedido de desapropriação de: i. uma área de 7.692,50 m², situada entre as estacas 2025+7,51 e 2031+12,60 do Lote 116/3 da BR-101; ii. 14 edificações rurais e plantações diversas.
HILDO FRANCA DE SOUZA e sua cônjuge WALMYRIA COUTINHO DE SOUZA compareceram aos autos e se deram por citados (evento 396, fls. 32-33).
O MPF requereu a intimação de HILDO FRANCA DE SOUZA para regularizar a representação processual de sua cônjuge (evento 400, fl. 69).
Determinada a intimação de WALMYRIA COUTINHO DE SOUZA, bem como que fosse certificada a regularidade da representação desta e de HILDO FRANCA DE SOUZA (evento 400, fl. 70).
Certificada a impossibilidade de intimação de WALMYRIA COUTINHO DE SOUZA, uma vez que seria falecida (evento 400, fl. 77).
HILDO FRANCA DE SOUZA informou o óbito de WALMYRIA COUTINHO DE SOUZA e requereu prazo para a habilitação dos sucessores, bem como a remessa dos autos à Contadoria, para a atualização dos valores depositados (evento 400, fls. 92-102).
Os sucessores de WALMYRIA COUTINHO DE SOUZA requereram a habilitação nos autos (evento 401, fls. 7-40), juntando documentos e procuração outorgando poderes ao advogado Rodrigo Soares Higino, inscrito na OAB/RJ158.171.
A UNIÃO se opôs a habilitação (evento 401, fl. 43).
O MPF requereu a juntada do termo de inventariança (evento 401, fl. 46).
Determinada a intimação dos sucessores para juntar o termo de inventariança (evento 401, fl. 47).
HILDO FRANCA DE SOUZA informou ter sido equivocada a informação acerca da existência de inventário (evento 401, fl. 59).
Uma das funcionalidades do sistema EPROC informou o falecimento de HILDO FRANCA DE SOUZA, ocorrido em 29/08/2018 e decisão do evento 446, DESPADEC1 determinou a intimação da parte autora para promover a citação do respectivo espólio ou dos sucessores.
Determinada a citação dos sucessores de HILDO FRANCA DE SOUZA no evento 462, DESPADEC1, tendo sido expedidos mandados de citação para FLAVIO COUTINHO DE SOUZA; REGINALDO COUTINHO DE SOUZA; ROSANGELA COUTINHO SOUZA BARROS; VALMORES COUTINHO DE SOUZA; e para HILDO FRANCA DE SOUZA FILHO.
Nenhum dos mandados foi exitoso na diligência, tendo havido novo requerimento de citação, com juntada de novos endereços (evento 492, PET1) e decisão do evento 495, DESPADEC1 determinou a realização de novas diligências nos endereços informados no ev. 492 e deferiu a citação por edital dos senhores HILDO FRANCA DE SOUZA FILHO e REGINALDO COUTINHO DE SOUZA, caso a citação por carta não fosse exitosa.
Houve expedição de edital, que foi disponibilizado no Diário Eletrônico no evento 499.
Compareceram aos autos, como sucessores de HILDO FRANCA DE SOUZA, apenas VALMORES COUTINHO DE SOUZA e FLÁVIO COUTINHO DE SOUZA, requerendo sua habilitação e procuração outorgando poderes aos advogados JOYCE SANTI, OAB/RJ 173.533 e JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, OAB/RJ 2700-A (eventos 512.1 e 513.1). No evento 513.1 juntaram novamente as procurações e requereram a desconsideração dos documentos juntados no evento 513.1.
Intimada, a União informou que não se opõe à habilitação requerida nos autos (evento 519, PET1).
É o relato do necessário. Decido.
Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores, foi noticiado que a ré, WALMYRIA COUTINHO DE SOUZA, faleceu no curso do processo, conforme confirma a certidão de óbito juntada no evento 400, fl. 94.
Vieram aos autos os sucessores de WALMYRIA COUTINHO DE SOUZA requerendo sua habilitação no presente feito (evento 401, fls. 7-40), sendo eles: Rosangela Coutinho Souza Barros; Reginaldo Coutinho de Souza; Hildo França de Souza Filho; Flavio Coutinho de Souza; Valmores Coutinho de Souza; e Félix Coutinho de Souza. Todos os sucessores listados apresentaram seus documentos e procuração outorgando poderes ao advogado Rodrigo Soares Higino, inscrito na OAB/RJ158.171, com exceção de Félix Coutinho de Souza, já falecido no momento do requerimento de habilitação, não tendo deixado filhos ou bens, conforme certidão de óbito juntada no (evento 401, fl. 39).
Também veio aos autos a notícia do falecimento de HILDO FRANCA DE SOUZA, tendo havido pedido de habilitação dos sucessores Valmores Coutinho de Souza e Flávio Coutinho de Souza, com juntada de procuração outorgando poderes aos advogados Joyce Santi, OAB/RJ 173.533 e José Nélio de Carvalho, OAB/RJ 2700-A. Registro que não acompanharam o pedido de habilitação certidão de óbito do de cujus, bem como documentação de identificação pessoal dos sucessores.
Instada a se manifestar acerca do requerimento de habilitação, a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO tomou ciência e não opinou desfavoravelmente acerca do pedido, evento 519, PET1.
Isto posto, homologo a habilitação (sucessão processual) requerida no evento 401.
Determino à secretaria que retifique a autuação, fazendo constar ROSANGELA COUTINHO SOUZA BARROS, CPF 096.970.027-03; REGINALDO COUTINHO DE SOUZA, CPF 008.262.617-01; HILDO FRANÇA DE SOUZA FILHO, CPF 783.247.857-87; FLAVIO COUTINHO DE SOUZA, CPF 008.255.927-98; VALMORES COUTINHO DE SOUZA, CPF 613.769.067-91, no polo passivo, em substituição à falecida supramencionada.
Quanto à habilitação requerida nos eventos 512.1 e 513.1, a falta de documentação prejudica sua apreciação.
Determino à Secretaria que vincule o advogado Rodrigo Soares Higino a todos os sucessores habilitados, conforme mandatos outorgados no ev. 401 e, vincule, apenas aos sucessores Flavio Coutinho de Souza e Valmores Coutinho de Souza, os advogados Joyce Santi, OAB/RJ 173.533 e José Nélio de Carvalho, OAB/RJ 2700-A, conforme mandatos outorgados nos eventos 512.1 e 513.1.
Em seguida, dê-se vista aos sucessores pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, indicar seus endereços atualizados e juntar toda a documentação necessária para requerer sua habilitação no feito, mormente a certidão de óbito de HILDO FRANCA DE SOUZA.
Com as manifestações, retornem-me os autos conclusos para decidir acerca da sucessão processual de HILDO FRANCA DE SOUZA e da pertinência da realização da prova pericial.
Intimem-se.