Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007168-58.2021.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007168-58.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: ZILKA MEDEIROS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093)
ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA REZENDE RAEDER (OAB RJ067542)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU CONVIVÊNCIA CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO EM PROCEDIMENTO DO BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão por morte, bem como de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de início de prova material contemporânea à data do óbito apta a comprovar dependência econômica ou convivência conjugal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há início de prova material mínimo, corroborado por prova testemunhal, capaz de demonstrar dependência econômica ou convivência conjugal contemporânea ao óbito, especialmente diante de declaração formal da autora, prestada em 2013 perante o INSS, afirmando viver separada de fato do instituidor há mais de 30 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ, exigindo-se comprovação cumulativa de óbito, qualidade de segurado e dependência econômica.
4. A declaração formal firmada pela autora em 11/01/2013, perante o INSS, afirmando viver separada de fato do cônjuge há mais de três décadas, afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, exigindo demonstração material contemporânea de eventual reconciliação.
5. A autora não apresenta qualquer documento contemporâneo ao óbito que comprove retomada da convivência ou dependência econômica, sendo insuficientes fotografias sem data e documentos relativos à filha.
6. A prova testemunhal, embora coerente, não supre a ausência de início de prova material, sobretudo diante de declaração formal anteriormente prestada em sentido contrário.
7. Não configurado erro material ou uso indevido de fundamentos genéricos na sentença, a qual examinou adequadamente o conjunto probatório e decidiu pela inexistência dos requisitos legais da pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A declaração formal de separação de fato prestada pela requerente no procedimento de concessão do BPC afasta a presunção de dependência econômica e exige prova material contemporânea para comprovação de eventual reconciliação.
2. A ausência de início de prova material contemporânea ao óbito impede o reconhecimento de dependência econômica ou convivência conjugal para fins de pensão por morte.
3. Prova testemunhal isolada não é suficiente para afastar documento formal que indica separação de fato.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V e §2º; Lei 8.213/91, arts. 11, 13, 15, 16, §4º, e 102, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.