Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5045686-61.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: FILIPPE COMETTI COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES (OAB BA041879)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR A PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 7/2013. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, pelo período de 01/06/2020 a 31/12/2020. O FNDE e a União sustentam ilegitimidade passiva e ausência de regulamentação válida; o autor pleiteia a extensão do abatimento até 22/05/2022, correspondente ao término da emergência sanitária declarada pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE e a União são partes legítimas para compor o polo passivo de ação que busca o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 impede a concessão do benefício; e (iii) determinar o período temporal sobre o qual deve incidir o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE possui legitimidade passiva, por ser agente operador do FIES e responsável pela administração de seus ativos e passivos, conforme os arts. 3º e 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Precedentes do STJ e do TRF2 consolidam essa compreensão (AgInt no REsp nº 2.149.671/PB e AgInt no REsp nº 2.164.912/CE).
4. A União também é parte legítima, pois a execução do abatimento de 1% depende da atuação conjunta do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e das instituições financeiras, formando litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, vide AgRg no REsp n. 1.501.320/AL e AgRg no REsp n. 1.202.818/PR.
5. A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não inviabiliza o direito, podendo-se aplicar, por analogia, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e a Portaria MS nº 1.377/2011, que já disciplinam hipóteses semelhantes de abatimento previstas no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
6. O termo final do benefício deve corresponder ao encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), ocorrida 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, ou seja, em 22/05/2022, conforme entendimento consolidado do TRF2 (Apelação/Remessa Necessária nº 5011228-81.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund).
7. Contudo, o abatimento somente é devido pelo período efetivamente trabalhado pelo autor no SUS, comprovado de 01/06/2020 a 11/02/2022, atendendo ao requisito mínimo de seis meses previsto no § 4º, II, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
8. O reconhecimento do abatimento nesse intervalo harmoniza o texto legal com a prova documental e com a jurisprudência consolidada, preservando os princípios da legalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa Necessária desprovida. Recurso do FNDE desprovido. Recurso da União desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido, para estender o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES ao período de 01/06/2020 a 11/02/2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 54.2).
Em suas razões recursais (evento 65), o recorrente aponta violação aos arts. 3º, § 1º, V, 6º-B, III, e 15-L da Lei nº 10.260/2001, ao art. 9º da Lei nº 8.080/1990 e ao art. 1º do Decreto Legislativo nº 6/2020. Sustenta, em síntese, que o benefício de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve ficar limitado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020, não sendo possível sua extensão até o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Contrarrazões apresentadas no evento 75.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em que se fundamenta o recurso especial, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
O acórdão recorrido concluiu que o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve alcançar o período em que a parte autora efetivamente atuou no Sistema Único de Saúde durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da pandemia da Covid-19, assentando que a ausência de regulamentação específica não impede a fruição do direito legalmente previsto.
O recorrente, por sua vez, sustenta que houve violação aos arts. 3º, § 1º, V, 6º-B, III, e 15-L da Lei nº 10.260/2001, ao art. 9º da Lei nº 8.080/1990 e ao art. 1º do Decreto Legislativo nº 6/2020, defendendo que o benefício deve ficar restrito ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020, bem como que sua operacionalização depende da observância das atribuições legalmente conferidas aos entes responsáveis pela gestão do FIES.
Verifica-se, ademais, que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, consistindo em definir o alcance e o marco temporal de incidência do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 aos profissionais de saúde que atuaram no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve efetivo debate, no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, acerca dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente.
Ante o exposto, ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.