Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001861-45.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: ALBERTO TELES LAGE
ADVOGADO(A): LEANDRO RAMOS FIGUEIREDO (OAB RJ207087)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, ante a certidão geradora do evento retro, verifico inexistente a prevenção apontada. À Secretaria para as providências de praxe.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Trata-se de ação revisional previdenciária de aposentadoria por idade proposta por ALBERTO TELES LAGE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o requerente postula a revisão dos cálculos de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que a autarquia previdenciária teria desconsiderado períodos laborais comprovados em sua documentação.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, conquanto demonstre o escopo revisional pretendido, padece de deficiência na articulação da causa de pedir, mormente no que concerne à especificação dos pontos controvertidos que fundamentam a pretensão deduzida.
Com efeito, o autor limita-se a afirmar, de forma genérica, que "o INSS apresentou planilha de cálculo, para apuração do valor do benefício, diversa ao direito adquirido pelo segurado", bem como que "há comprovação de mais 31 anos de contribuição", ao passo que "o INSS só contabilizou 15 anos de contribuição para concessão da aposentadoria".
Ocorre que tal narrativa revela-se insuficiente e imprecisa para a adequada delimitação do objeto litigioso, porquanto não indica, com a necessária clareza e especificidade, quais foram os períodos contributivos supostamente desconsiderados pela autarquia previdenciária, tampouco esclarece os parâmetros utilizados para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial que se pretende revisar.
Por tais razões, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para:
a) Especificar, de forma clara e objetiva, quais foram os períodos contributivos que alega terem sido desconsiderados pelo INSS para fins de concessão e cálculo da aposentadoria por idade;
b) Indicar, pormenorizadamente, os parâmetros que entende devam ser adotados para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial, demonstrando, mediante cálculos atuariais específicos, a diferença entre o valor atualmente percebido e aquele que entende devido;
c) Apresentar demonstrativo discriminado dos valores que considera devidos a título de diferenças, especificando o período de incidência e os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis;
Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante. Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
Intime-se também a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão). Se for pensão, informar qual a relação com o instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício no outro regime, nome do órgão da pensão aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Corretamente cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos.