Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078444-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE
ADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por em face de VAGNER BENEVENUTO CELLINEem face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, em que requer, em sede de tutela de urgência, que seja fornecida a documentação completa do processo judicial que proíbe o autor de adentrar 10º subseção Miracemense da OAB/RJ, sob pena de aplicação de multa diária pessoal de R$ 250,00, ratificada em sentença. Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Decido.
Verifico que a parte autora tem domicílio em Nova Iguaçu, município pertencente a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na hipótese dos autos, entendo que o critério de fixação da competência é funcional, de natureza absoluta, uma vez que as Varas abrigadas nas diversas Subseções Judiciárias são modalidades de competência de Juízo, tendo em vista o interesse público pela própria eficiência da função jurisdicional, e não o interesse ou comodidade das partes.
Trago, neste sentido, o aresto abaixo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.
(TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, com urgência, diante do pedido de tutela de urgência.