Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078466-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAQUELINE GOMES DE MELO
ADVOGADO(A): ENEDINO ARAUJO CARVALHO (OAB RJ208124)
DESPACHO/DECISÃO
I - Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por seus próprio fundamentos.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO:
a) tendo em vista o expresso requerimento formulado na petição inicial para a produção de prova pericial, e o indeferimento da gratuidade de justiça, adiante o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser feito na agência vinculada a este juízo (Caixa Econômica Federal - Agência 0625, localizada na Av. Rio Branco, 241/243, Centro, Rio de Janeiro, RJ, informando o Código de Receita 2080 - DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto que este valor será ressarcido à parte autora caso a sentença lhe seja favorável, hipótese em que a parte ré irá arcar com os honorários periciais. Informações sobre realização de depósito judicial podem ser consultadas na página https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais.
III – Atendidas as exigências acima, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade oftalmologia, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo
Manual em PDF
O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links). O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo
Manual em PDF
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo elencados e dos quesitos das partes, se for o caso:
1 – A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, acrescentando o código declinado na CID.
2 – A enfermidade/lesão apresentada é capaz de gerar impedimentos de longo prazo (pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
3 – Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando existe tal deficiência (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade?
4 – Em caso de resposta positiva ao item 2, qual o grau da deficiência apresentada (grave, moderado ou leve)? O perito deverá realizar esta avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o perito informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA.
5 – É possível afirmar que o grau de deficiência se manteve constante desde o surgimento da lesão/enfermidade incapacitante ou houve melhora ou agravamento no quadro? O perito deverá, se possível, informar as respectivas datas.
6 – Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada. Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento.
7 – Quesito relativo ao passado. Caso o perito verifique que, embora não haja nenhuma enfermidade/lesão incapacitante no momento atual (no momento da perícia), houve deficiência no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual esta iniciou e quando cessou, bem como seu grau (leve, moderado ou grave). A resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados.
8 – Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito do juízo (resposta justificada)?
9 – Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar.
10 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide?
11 – Indicar o nome do acompanhante do(a) periciando(a) – e seu grau de parentesco ou afinidade com o(a) mesmo(a) – no momento da realização do exame pericial. Ou, caso o(a) autor(a) tenha comparecido à perícia desacompanhado(a), requerer ao(à) periciado(a) que indique nome, telefone de contato e grau de parentesco da pessoa com quem tem mais convivência.
IV - Sem prejuízo, entendo ser necessária a realização de perícia social para avaliação do quadro da parte autora, com base nos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, aplicando-se o "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA" (conforme formulários anexo à portaria).
Proceda a Secretaria à designação de perícia por assistente social.
Em seguida, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 dias da intimação do presente despacho. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional.
O perito assistente social responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso
1 - Qual a idade e o grau de instrução do periciando?
2 - Qual a atividade laboral habitual do periciando? Quais tarefas desempenha nessa atividade?
3 - A parte pode ser considerada portadora de alguma deficiência/impedimento? Qual?
4 - A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas inerentes à atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.
5 - A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. Deverá o(a) sr(a). assistente social informar a pontuação obtida na aludida avaliação.
6 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide?
V – Após a entrega dos laudos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos trabalhos especializados apresentados.
VI - Expeça-se Alvará para que o perito possa levantar o valor dos honorários periciais adiantados.
VII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC).