Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008031-48.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: MARCIO DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): AILA BRUNA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ218377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Márcio dos Santos da Silva em face da União Federal, do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, na qual requer que os réus promovam a realização de biópisia hepática e pancreática para fins de estudo do quadro clínico (definição do diagnóstico oncológico), a realização de drenagem percutânea de via biliar externa e interna e adoção de medida terapêutica adequada, disponibilizando, se for o caso, os valores necessários à realização do exame pleiteado na rede privada.
O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT apresentou parecer (Evento 9, PARECER1).
Deferida a gratuidade de justiça (cf. evento 5).
É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
Conforme a documentação médica juntada aos autos, o autor é portador de tumor obstrutivo em hilo hepático suspeito para Tumor de Klatskin e tumor em corpo pancreático (cf. Evento 1, EXMMED6, pág. 2) e afirma a necessidade de drenagem biliar e da realização de biópsia dos dois tumores (hepático e pancreático) para fins de estudo do quadro clínico (definição do diagnóstico oncológico).
Segundo informações prestadas pelo NAT, os exames solicitados (biópisia hepática e pancreática) estão indicados ao manejo do quadro clínico e estão coberto pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual consta: biópsia de fígado por punção, biopsia percutânea orientada por tomografia computadorizada / ultrassonografia / ressonância magnética / raio x, drenagem biliar percutânea interna drenagem biliar percutânea externa, quimioterapia de carcinoma do fígado ou do trato biliar avançado, quimioterapia do adenocarcinoma de pâncreas avançado.
O NAT indica que, em consulta realizada ao Sistema Estadual de Regulação – SER, foi identificada solicitação consulta ambulatorial 1ª vez - Cirurgia Hepatobiliar (Oncologia) - Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas, solicitada em 28/7/2025, pelo Programa Nacional de Prevenção do Câncer (São João de Meriti), classificação de risco: Vermelho – prioridade 1, com situação: Agendada, para o dia 20/8/2025, às 08:00h, na Policlínica Piquet Carneiro. (cf. evento 9, PARECER1, pág. 3).
O NAT afirma, outrossim, que, de acordo com os documentos médicos anexados aos autos (evento 1, ANEXO2, Páginas 11, 39 e 40), o autor apresenta doença progressiva e de alto risco de morte, sendo solicitada urgência para o atendimento oncológico. Assim sendo, salienta-se que a demora exacerbada na realização do tratamento oncológico poderá influenciar negativamente o prognóstico em questão.
Com efeito, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que os exames pleiteados (biópisia hepática e pancreática), bem como a realização de drenagem percutânea de via biliar estão elencados como disponibilizados pelo SUS e estão incluídos para diagnóstico e tratamento da hipótese indicada em laudo médico (cf. Evento 1, EXMMED6, pág. 2). Logo, como o exame já é ofertado pelo Poder Público, a sua disponibilização à parte autora não acarreta impacto no orçamento estatal.
No caso, os documentos médicos e o parecer do NAT evidenciam a gravidade do quadro clínico da parte autora, extraindo-se dos autos, com razoável clareza, a enfermidade e a necessidade urgente da realização dos exames vindicados (cf. Evento 1, EXMMED6 e evento 9, PARECER1).
Portanto, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial comprovam as questões de fato e o perigo na demora é evidente ante a situação de risco à saúde da parte autora.
A princípio, quanto ao local para a realização dos exames, não caberia a este Juízo determinar em qual unidade de saúde o autor deverá realizá-los. A decisão quanto ao tipo de atendimento de que o autor necessita e qual hospital deverá prestá-los é privativa dos médicos. No entanto, o direcionamento do cumprimento da tutela jurisdicional é salutar no presente caso, pois torna a decisão mais objetiva, além do que previne prejuízos e desperdícios.
Neste sentido, decido conforme o enunciado n.º 60, da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento".
Desse modo, sem prejuízo da solidariedade dos três entes federativos, entendo por direcionar inicialmente o cumprimento da tutela pleiteada para o Hospital Federal do Andaraí, onde está sendo prestado o atendimento médico ao autor.
Caso os médicos do Hospital Federal do Andaraí entendam que a parte autora deve ser submetida a avaliações ou a tratamentos complementares que seriam melhor prestados em outras unidades públicas de saúde, cabe ao Diretor do Hospital Federal do Andaraí escolher a instituição e providenciar sua transferência, encaminhamento e agilização para pronto atendimento.
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam em favor da parte autora os exames (biópisia hepática e pancreática) para confirmação da área afetada com fins de estudo do quadro clínico e adoção de medida terapêutica adequada, indicando, se for o caso, a necessidade de realização de cirurgia, bem como a realização de drenagem percutânea de via biliar, em razão da gravidade do quadro clínico da parte autora.
Intime-se, através do Sr. Oficial de Justiça, o diretor responsável do Hospital Federal do Andaraí para fins de cumprimento desta decisão, nos termos acima declinados.
Intimem-se os réus para que tomem ciência e cumpram o determinado nesta decisão.
Intime-se a parte autora para que tome ciência desta decisão.
Citem-se os réus para apresentarem respostas (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, venham os autos conclusos.