Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001839-17.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: JANE MARIA DE SOUZA ELECY (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de pensão por morte, para aplicar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, e determinar o pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da decadência do direito da parte autora; (ii) a interrupção da prescrição pela ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183; e (iii) o direito da parte autora à revisão da renda mensal de seu benefício de pensão por morte (DIB 17/05/1990), em razão da majoração extraordinária do teto dos benefícios previdenciários pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de decadência é afastada, pois o art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, que não cuidam de alteração do ato de concessão, mas de readequação do valor da prestação.
4. Não há interrupção da prescrição em virtude da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, conforme o Tema nº 1.005 do STJ, que determina que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual.
5. A RMI do benefício da parte autora deve ser revisada e readequada em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, garantiu a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto antes da vigência dessas normas.
6. Os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, com o teto atuando apenas como limitador final. Essa inteligência se aplica a benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91 e anteriores, e a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação.
7. Os cálculos da Contadoria Judicial e o documento constante dos autos demonstram que o benefício da segurada sofreu limitação na apuração da renda mensal.
8. O benefício de pensão por morte teve a DIB em 17/05/1990, após a CF/88 e antes da Lei nº 8.213/91, enquadrando-se no art. 144 da Lei nº 8.213/91, que prevê o recálculo e reajuste para benefícios concedidos nesse período.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 é devida, mesmo para benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, não se aplicando a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, e a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da ação individual.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 144; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.005; STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; TRF2, Apelação Cível 2017.51.01.098129-7, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, 1ª Turma Especializada, j. 27.06.2018; TRF2, Apelação Cível nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de procedência dos pedidos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o percentual fixado anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.