Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078462-37.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LAUDICEA MOTHE DA SILVA
ADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ161467)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada para cumprir a condenação imposta pela sentença prolatada em Eventos 50, 51 e 52, a CEAB comprova documentalmente o cumprimento do julgado em Evento 32.
O título judicial, ora em execução, determina o cumprimento da obrigação de fazer, na forma transcrita abaixo:
que o réu promova a concessão de um beneficio de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, desde a cessação do beneficio de auxilio acidente recebido até 3/1/2025. O referido benefício deve perdurar no mínimo por 6 meses da data da perícia judicial (evento 15 - 2/9/2025) e, de qualquer forma, deverá ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Observo que a executada cumpriu integralmente a condenação supramencionada, conforme documentação juntada ao feito
Dessa forma, entendo que esta nova demanda, apresentada pela exequente em Evento 60, referente à discussão sobre o correto início do auxilio acidentário recebido pela autora, encontra-se fora dos limites do título judicial em execução.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento da exequente, constatando que, no que tange à obrigação de pagar, deverá a Procuradoria do INSS apresentar os cálculos de liquidação em até 30 (trinta) dias.
Adicionalmente, saliento à autora que desejando a satisfação de seu direito, o autor poderá requerê-lo através de requerimento administrativo junto à autarquia federal, ou ainda, por meio de nova ação, revisional, meio adequado para apreciação da nova demanda.
Intimem-se as partes para ciência, e com a apresentação do quantum debeatur pela executada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto à renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos, bem como solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, acompanhados do respectivo contrato de serviços advocatícios, que serão requisitados de forma vinculada ao principal devido ao exequente, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068.
Ressalto que a renúncia supramencionada deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Eventual impugnação - justificada, apontando as diferenças a executar - deverá ser apresentada no prazo assinado pelo juízo, sob pena de preclusão.
Sem oposição, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), dando-se vistas às partes.
Decorrido o prazo para ciência da minuta do requisitório, envie-se a requisição, suspendendo-se o feito até o depósito dos valores.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Com o depósito, vista ao beneficiário.
Por fim, dê-se baixa.