Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000384-05.2025.4.02.5109/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DA SILVA FELIX (Pais)
ADVOGADO(A): FERNANDA PIO DA SILVA (OAB RJ239962)
REQUERENTE: DENIS HENRIQUE GOMES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FERNANDA PIO DA SILVA (OAB RJ239962)
DESPACHO/DECISÃO
I. Ante o trânsito em julgado, e considerando o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação dos cálculos, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 535 do CPC.
Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, limitando-se o destacamento ao percentual de 30% do valor exequendo, conforme entendimento do TRF2 (AG: 0009964-29.2017.4.02.0000, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).
Após, intimem-se as partes acerca da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
II. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Prazo: 05 dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário. A Secretaria deverá juntar ao processo, se possível, informações extraídas dos sistemas conveniados que possam auxiliar o Contador na realização dos cálculos. Após, venham os autos conclusos para decisão.
Considerando o previsto no art. 85, §1ºe §7º do Código de Processo Civil, restando vencida a parte executada no todo ou de forma substancial em sua impugnação, fixo, desde logo, os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, com base nos percentuais mínimos previstos §3º do supramencionado dispositivo. Nessa hipótese, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração das contas (honorários da fase de execução).
Ressalto que a simples extemporaneidade da apresentação dos cálculos pelo réu não gera a incidência dos honorários