Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006775-40.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MONIQUE RIBEIRO LESSA
ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664)
DESPACHO/DECISÃO
MONIQUE RIBEIRO LESSA, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de EDSON DE SOUZA ARAUJO, ocorrido em 20/08/2017.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para que informe se pretende que o presente feito tramite sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o valor atribuído à causa (38.186,91), devendo emendar sua petição inicial, se for o caso, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Art. 3º da lei 10.259/2001).
Caso opte pelo procedimento de Juizados Especiais, deverá juntar aos autos termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos. Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
No mais, intime-se a parte autora para:
1- juntar comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a);
2- juntar aos autos declaração de hipossuficiência;
3- esclarecer a Data de Início do Benefício (DIB) pretendida, uma vez que consta, nos pedidos, a indicação de termo inicial desde o falecimento ocorrido em 21/05/2024; contudo, verifica-se na certidão de óbito acostada aos autos que o óbito do instituidor do benefício se deu em 20/08/2017, o que demanda regularização da informação;
4- juntar aos autos demais elementos de prova que comprovem todas as atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente, a fim de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.