Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006776-25.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: RUAN FELIPE ALVES DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664)
AUTOR: LUIZ FELIPE DE JESUS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664)
AUTOR: KAUA FELIPE DE JESUS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUIZ FREDERICO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ168664)
DESPACHO/DECISÃO
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante. Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros. Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 96.874,72), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
O cálculo da pensão por morte segue o art. 23, caput, da EC nº 103/2019. O valor do benefício corresponde a 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido ou da que receberia se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da morte; sendo acrescido de 10% para cada dependente até o máximo de 100%.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor.
Comprove a parte autora, no mesmo prazo, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado.
Por sua vez, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada(s) pessoa(s) atue(m) em nome de outra(s), com sua autorização e, juridicamente, como se esta(s) fosse(m).
À luz do Código Civil, o outorgante absolutamente incapaz deve ser representado por seu representante legal, sendo esta a única pessoa que precisa assinar a procuração, a qual, no entanto, deve nominar e qualificar ambos.
Assim sendo, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, de modo que constem na referida procuração, e não somente o seu representante legal.
Deve, ainda, no mesmo prazo, apresentar declaração de hipossuficiência, para fins de apreciação da gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos.