Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0111010-84.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOSÉ GOMES BUENO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: ROBERTO REBELLO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: JOSE WALTON PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: SELMO WESTPHAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
APELANTE: SIDNEY CAMILLO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.OMISSÃO APONTADA. ação rescisória. cognição limitada e destinada a examinar a ocorrência dos vícios alegados, cuja decisão não obsta nem prejudica a presente. INEXISTENTE INCOERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES. prequestionamento. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. Rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, deu provimento ao recurso especial, por entender que não teria sido sanada a omissão apontada pela parte embargante ("sobre a existência de preclusão quanto à arguição da inexigibilidade do título por ofensa à Súmula Vinculante n. 20, porquanto sobredita questão foi previamente resolvida no âmbito de ação rescisória").
2. No julgamento da Ação Rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2, apenas se decidiu que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sendo esse o motivo da improcedência. A análise realizada na ação rescisória possuía por exclusivo fim a verificação do vício alegado, inclusive não sendo possível concluir, a partir do julgamento da ação rescisória, que o enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF seria inaplicável ao caso ora examinado.
3. Concluiu-se, assim, que a alegação de que haveria coisa julgada por força do julgamento da ação rescisória, cuja análise é diversa da presente, motivo pelo qual não obsta nem prejudica a apreciação aqui realizada, especialmente aquela decorrente de enunciado vinculante, como é o caso.
4. Convém ainda relembrar que, em que pese a compreensível decepção dos exequentes individuais ante a frustração de sua expectativa de receber diferenças de proventos cujo direito foi reconhecido em sentença genérica que depois se demonstrou inexigível, a verdade é que a constatação da inexequibilidade de títulos judiciais formados em processos de conhecimento com fundamentação genérica (que não leva em consideração o caso concreto dos substituídos na ação coletiva) não é inédita no histórico do Judiciário federal, podendo citar-se, por todos, o exemplo das decisões que, no âmbito do direito previdenciário, baseando-se no entendimento consagrado na Súmula 260 do extinto TFR (cujos critérios deixaram de prevalecer com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT), acabaram culminando em diversas liquidações de julgados cujo resultado inevitável foi o cálculo zero (Precedentes: STJ, AREsp 2055530, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 12/04/22; STJ, AREsp 1680905, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJU de 01/10/2020).
5. Merece ser reiterado que qualquer outra interpretação que se dê ao título executivo, como pretendido pelos Embargantes, o será em afronta a princípios caros ao Direito, como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos, e isso em milhares de ações que tramitam no Judiciário federal.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
7. Embargos de declaração parcialmente providos. Vício sanado. Mantido o resultado do acórdão e a extinção do processo de execução originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos para, suprindo a apontada omissão reconhecida pelo STJ, manter a extinção do processo de execução por ausência de diferenças a pagar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.