Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009455-37.2021.4.02.5120/RJ
APELANTE: LUCIA DE ANDRADE PONTES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Assistente) (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Assistido) (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIA DE ANDRADE PONTES RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 23.2):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEF NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos pela Autora e pela CEF contra sentença que julgou parcialmente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.347,34, estabelecendo os critérios para apuração da correção monetária e juros de mora, em razão de vícios na construção do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da CEF pelos alegados vícios construtivos em demanda envolvendo contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF, de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida, alegando a autora que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, constatou a existência de danos decorrentes de vícios construtivos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que, embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
4. Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009).
5. A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo litisconsórcio necessário e não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, e sendo a demanda proposta apenas em face dessa empresa pública, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, com a conseguinte extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Apelação da CEF conhecida. Sentença reformada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do mérito do recurso autoral.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 43.2).
Em suas razões recursais (evento 54), a recorrente sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ao argumento de que a empresa pública atuaria, na hipótese, como agente executora de política pública habitacional.
Contrarrazões apresentadas no evento 64.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou conferir à legislação federal interpretação divergente da atribuída por outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que a Caixa Econômica Federal, na hipótese concreta, atuou apenas como instituição financeira concedente do financiamento e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pelos alegados vícios construtivos do imóvel, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consignou, ainda, que a legitimidade da empresa pública, em demandas dessa natureza, pressupõe atuação que extrapole a condição de mero agente financeiro, alcançando efetiva participação como agente executor de política pública habitacional.
Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ao argumento de que teria atuado como agente executor de política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais analisadas pelo órgão de origem, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se à transcrição de ementas e precedentes acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sem demonstrar a necessária similitude fática com o caso concreto, no qual o acórdão recorrido concluiu que a empresa pública atuou apenas como agente financeiro e representante do FAR, inviabilizando a comprovação da divergência interpretativa nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.