Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013459-47.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: ALVARO TOBIAS FILHO
ADVOGADO(A): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB BA037383)
ADVOGADO(A): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA BEZERRA (OAB BA031176)
ADVOGADO(A): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB BA062317)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por ÁLVARO TOBIAS FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA - 5ª Região, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5031077-10.2022.4.02.5001.
Em síntese, o embargante pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD/BACENJUD, em razão de sua natureza alimentar, sob pena de grave comprometimento da subsistência do Embargante e de seus dependentes.
No Evento 02, consta cópia de documento oriundo da execução fiscal correlata, em que o exequente informa que o débito foi objeto de parcelamento, requerendo a liberação da conta bancária da executada.
Pois bem.
De início, é de se ressaltar que o presente pedido deveria se limitar à execução fiscal correlata, uma vez que os embargos opostos restringem-se ao pedido de levantamento de constrição, ao qual já anuiu a parte exequente. Além disso, o débito encontra-se parcelado, a afastar o interesse da parte na discussão do débito executado.
Nesse contexto, considerando a concordância da parte exequente, documentada no Evento 02, determino a imediata liberação da constrição entabulada via Sisbajud nos autos da execução fiscal nº 5031077-10.2022.4.02.5001 (Evento 45 dos autos executivos).
Proceda-se à devolução das quantias bloqueadas via próprio sistema Sisbajud, já que não consta ter havido transferência bancária até o momento.
O resultado da diligência deverá ser encartado aos presentes autos e também aos autos executivos correlatos.
Outrossim, considerando a informação do exequente de que o débito encontra-se parcelado e, em vista da perda da garantia com a liberação ora deferida, intime-se o embargante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, intime-se o embargante para regularizar sua representação nos autos, no mesmo prazo (artigo 104, § 1º, do CPC).
Nada sendo informado, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se. Diligencie-se.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº 5031077-10.2022.4.02.5001.