Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000236-70.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: F. S. MAQUINAS CASIMIRO DE ABREU LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL FROES RODRIGUES (OAB RJ164073)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MULTA. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de monitória com embargos, constitui o título executivo judicial em favor da CEF e julga improcedentes os embargos monitórios.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.626.718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.3.2021.
3. A mera alegação de dificuldade financeira, sem nenhuma prova, é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça. E, ainda que a pessoa jurídica se encontre com suas atividades suspensas, não está dispensada da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista, que tal situação, por si, não induz o estado de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017274-25.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023.
4. O benefício de gratuidade de justiça da pessoa física, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010667-25.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 6.11.2024.
5. A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012984-30.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 11.10.2023.
6. O juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004777-71.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2025.
7. O Juízo de origem indeferiu o benefício de gratuidade. Em razão disso, foi oportunizado às recorrentes prazo a fim de comprovarem fazer jus à gratuidade de justiça. Contudo, as apelantes limitaram-se à apresentação de extratos bancários, os quais, isoladamente, mostram-se insuficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016473-07.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 3.3.2026.
8. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
9. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Caso em que a prova pericial requerida é desnecessária, pois o acervo documental apresentado mostra-se suficiente para evidenciar a regularidade da conduta adotada por parte da instituição financeira. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.
10. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.
11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Ademais, ao firmarem Cédula de Crédito Bancário, as partes assumem o risco de, em caso de inadimplemento, suportarem os encargos previamente estipulados, tais como juros de mora e multa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000655-11.2025.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.3.2026.
12. O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. No caso dos autos, não houve apresentação dos valores pelas demandadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002359-20.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 24.3.2026.
13. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.9.2024.
14. Caso em que não ficou comprovado que a instituição financeira cobrou valores para além dos efetivamente contratados. Ademais, as apelantes não evidenciaram nos autos os valores da dívida que entendem devidos, tampouco apresentaram os demonstrativos discriminados e atualizados dos cálculos, nos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC.
15. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.