Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019572-42.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCOS LUIZ HOLS (Curador)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
AUTOR: ADRIANA MARIA HOLS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
SENTENÇA
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para determinar que o INSS promova a implantação em favor da autora do benefício de pensão pela morte de seu genitor, Sr. Luis Alberto Hols Nicollela, NB 171.007.818-6, com DIB em 22/11/2013 e efeitos financeiros a partir de 27/9/2017 (dia posterior à DCB do NB 166.230.070-8), bem como condenar a Autarquia ré ao pagamento dos atrasados daí advindos. A RMI será calculada com base na legislação vigente na data do óbito do segurado. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Sem custas ou reembolso. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º, considerando como base de cálculo o proveito econômico obtido (atrasados), a ser apurado em liquidação, a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Independentemente do trânsito em julgado, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício que ora se concede à parte autora, nos termos desta sentença, a partir da presente competência, inclusive. Prazo de 20 dias para implantação. Dê-se vista ao MPF. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se as partes.