Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001012-04.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALVARES TRINDADE MATERIAIS E SERVICOS DA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ BRITO ALVES (OAB RJ157778)
EXECUTADO: LEONARDO ALVARES PEREIRA
ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ BRITO ALVES (OAB RJ157778)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada, JANEIVA ALVARES DE MATTOS PEREIRA,, manifestou-se no evento 72, PET1, para requerer o desbloqueio de contas bancárias sob o argumento da impenhorabilidade, apresentando a documentação anexada.
Em exame verifica-se que as contas indicadas nos extratos do evento 72, OUT5 e do evento 72, OUT6 se referem às contas bloqueadas via SISBAJUD (evento 74, SISBAJUD1).
No caso dos autos, depreende-se dos extratos bancários acostados que, efetivamente, os valores existentes e bloqueados em contas titularidade da Executada decorrem de recebimento de benefício previdenciário e poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sobre o assunto, trago aos autos entendimento do E.TRF-2:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração e a quantia presente em caderneta de poupança. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 0006300-53.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.006300-5) julgado em 19/07/2018.
Ante o exposto, uma vez inserido na hipótese do art. 833, inciso X do CPC, como absolutamente impenhorável, DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Ademais, registre-se a inviabilidade de operacionalização do sistema SISBAJUD de forma a impedir diligências direcionadas a contas específicas. O que se verifica, reiteradamente, é apenas a anotação em campo próprio para não bloqueio de verbas salariais; contudo, tal providência, por si só, não se mostra suficiente para evitar, em determinadas situações, o atingimento de valores impenhoráveis.
Proceda a Secretaria à anotação do patrono da parte Ré na capa dos autos.
Intimem-se as partes para ciência, requerendo a parte Autora o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.