Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004674-73.2024.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: JOSE ALMEIDA BARRETO FILHO
ADVOGADO(A): LETICIA BRAYNER DO REGO BARROS (OAB RJ234474)
ADVOGADO(A): PETRONIO DO REGO BARROS FILHO (OAB RJ221089)
ADVOGADO(A): CLAUDIA VIRGINIA SOUZA FERREIRA PINTO (OAB RJ183144)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista os cálculos apresentados pelo INSS (evento 63, OUT2) e a concordância manifestada pela parte autora (evento 64, PET1), proceda a Secretaria à expedição do(s) requisitório(s), dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
II - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo acima referido, informando se deseja o recebimento, por meio de precatório, do valor integral apurado como devido, ou se renuncia, expressamente, à parcela do valor apurado como devido que exceda o teto atual de R$ 91.080,00 dos Juizados Especiais Federais, de modo a receber, por meio de Requisitório de Pequeno Valor (RPV), o valor restante, correspondente ao teto dos JEFs, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução nº 822/2023 do CJF. Nada obstante, intime-se o advogado da parte autora ou a Defensoria Pública da União, na forma da lei, se a parte estiver assistida pela DPU. Ressalto, contudo, que, mesmo que a parte autora se encontre representada por advogado, ou assistida pela Defensoria Pública da União, a manifestação acima mencionada, ainda assim, deverá ser assinada pela referida parte.
Convém observar que, preferindo o trâmite do processo pela via dos Juizados, a parte autora pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto em duas situações: a primeira, no momento da propositura da ação, em que pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto de alçada; e a segunda, na fase de cumprimento da sentença, quando as parcelas vencidas no curso da ação fazem com que o valor ultrapasse o teto constitucional para expedir requisição de pequeno valor, mesmo com a renúncia dos valores na inicial. Ambas as renúncias não se confundem e possuem naturezas jurídicas completamente distintas – uma para fins de competência e outra para definição de modalidade de requisição de pagamento.
III - Oportunamente, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região.