Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003303-45.2022.4.02.5117/RJ
INTERESSADO: MURILLO AUGUSTO CALMINATTI MOLINARI
ADVOGADO(A): GABRIEL LEITE BRAGA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a juntada do contrato formalizado entre a parte Autora e terceiro, referente à cessão de direito creditório sobre os valores devidos no feito, proceda a Secretaria ao cadastro de MURILLO AUGUSTO CALMINATTI MOLINARI, CPF n° 219.559.758-50, como parte interessada, bem como do advogado constituído, Dr Gabriel Leite Braga, OAB/SP 478.974.
O artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor poderá ceder seu crédito, se a tanto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
Todavia, para operar efeitos em relação a terceiros, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. O instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos (art. 221 - CC; Lei n. 6.015/73, art. 129, 9º).
No caso em tela, vê-se que não foi cumprida a providência pelo requerente com relação ao registro (evento 131, CONTR3), pois houve apenas o reconhecimento de firma do cedente e dos cessionários.
Logo, se o Juízo é chamado a intervir de alguma forma para que o ato seja eficaz, também lhe cabe o controle das formalidades exigidas em lei. Assim, a referida cessão vinculou apenas os contratantes, não sendo capaz de gerar efeitos perante terceiros.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado:
“RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. Não havendo vedação normativa explícita para a cobrança de alegada cessão de crédito, a impossibilidade jurídica do pedido aventada pelo Tribunal a quo há de ser afastada. No caso em exame, se de ausência de provas da dívida se cogita, caso seria de improcedência do pedido e não de carência de ação.
2. Porém, há óbice intransponível consistente na ilegitimidade passiva dos devedores para responder pela dívida ora em testilha. Isso porque, como preceitua o art. 1.067 do Código Civil de 1916, a cessão de crédito realizada por instrumento particular deve-se revestir das solenidades previstas no art. 135 do mesmo Diploma, notadamente do registro público no cartório competente. No mesmo sentido, o art. 129, 9º, da Lei de Registros Públicos.
3. Com efeito, uma vez que o documento relativo à cessão não produz efeitos em relação aos devedores, porque terceiros, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva destes no presente feito.
4. Recurso especial não conhecido.”(Grifo nosso)
(REsp 301981 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Julgamento em 18/8/2009, DJe 2/9/2009)
Por tais motivos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a Cessão de Créditos de evento 131, CONTR3 seja devidamente registrada no cartório competente, intimando-se a parte interessada.
Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o contrato juntado, bem como sobre o depósito efetuado pela Ré no evento 138.
Cumprido, voltem os autos conclusos.