Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001700-77.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GILDO LOPES MONTEIRO
ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido para:
1.1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da aposentadoria/aposentadoria complementar, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de novembro 2020, data do diagnóstico da moléstia (evento 11, laudo 2).
1.2- Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir de 11/2020 (data do início do benefício de aposentadoria/aposentadoria complementar/data do diagnóstico da moléstia), respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e
1.3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal. O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Haja vista o trânsito em julgado, intime-se o autor para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Deverá, ainda, a parte autora juntar ao feito os contracheques que contemplem todo o período desde cinco anos antes do ajuizamento da ação até pelo menos o mês de dezembro do último ano, a fim de que a Executada efetive os cálculos relativos à condenação - Ev. 32. Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, dê-se nova vista à UF/FN, no prazo de (trinta) dias.
Vindo os cálculos, dê-se nova vista ao autor, pelo período de 10 (dez) dias.
Se não houver manifestação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.