Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0145315-64.2017.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO QUILOMBO DO CAMPINHO DA INDEPENDENCIA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THATIANA DUARTE DO MONTE LIMA LOURIVAL (OAB RJ102167)
APELADO: VAGNER DO NASCIMENTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THATIANA DUARTE DO MONTE LIMA LOURIVAL (OAB RJ102167)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento no Acórdão do Tribunal de Contas da União, em razão de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se subsiste o título executivo extrajudicial formado por acórdão do Tribunal de Contas da União, diante de sentença judicial transitada em julgado em ação de conhecimento que declarou a inexistência do débito objeto da execução. Adicionalmente, discute-se a ocorrência de decisão surpresa e a preclusão da matéria sobre a inexigibilidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A questão da identidade dos convênios e a possível repercussão da Ação de Ressarcimento sobre a execução já estavam postas em debate nos autos. Ademais, a inexigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública, conforme o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível. As questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, e art. 337, §5º, do CPC), desde que seja garantido o contraditório prévio, o que, no presente caso, foi observado ao longo da tramitação processual, com a manifestação das partes sobre o tema.
O reconhecimento da ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido da execução não pode ser limitado por uma decisão anterior que, embora tenha enfrentado a questão, não esgotou a possibilidade de nova análise em face de um fato superveniente de grande relevância, como uma decisão de mérito transitada em julgado.
Não se trata de o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo do TCU, mas de reconhecer a prevalência da decisão judicial transitada em julgado que, em cognição plena, certificou a inexistência da obrigação que a União pretende executar. Admitir que um título executivo administrativo subsista apesar de uma decisão judicial definitiva que declara a inexistência do crédito nele representado seria violar o princípio da segurança jurídica e o próprio conceito de devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida. Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, XXXV, 71, II, §3º; e CPC, arts. 9º, 10, 85, §2º, 337, §5º, 485, §3º, 502, 504, 803, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.