Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5059486-16.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: LEOPOLDO HEITOR MENDONCA VAZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS COMPROBATÓRIOS. VÍNCULO COM PREFEITURA MUNICIPAL CELETISTA. SÚMULA 75 DA TNU. CNIS COMO PROVA RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da aposentadoria por idade, determinando a inclusão, no cálculo da RMI, dos salários de contribuição referentes ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Mangaratiba, entre 01/1997 e 10/2004.
2. Alega a parte recorrente que: (i) os documentos apresentados são genéricos e extemporâneos; (ii) o vínculo não estaria adequadamente comprovado por documentação contemporânea; (iii) a inclusão dos salários não seria válida por ausência de registros no CNIS e de certidão emitida nos termos da Portaria MPS nº 154/2008; e (iv) a sentença deixou de aplicar a taxa SELIC para atualização das parcelas a partir de 12/2021 (EC 113/2021).
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Ao contrário do que se infere da defesa genérica da autarquia, a parte autora fez juntar ao PA de concessão as declarações de tempo de contribuição acompanhadas das relações de salários referente aos vínculos com a Prefeitura Municipal de Mangaratiba entre janeiro de 1997 e outubro de 2004 (ev. 1,11: fls. 18-28).
Os salários utilizados na carta de concessão para o interregno, no entanto, se encontram no patamar mínimo (ev. 1,10: fls. 9-13, seq. 129-223).
Ressalte-se que o período foi devidamente computado para consolidar os 25 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER que levaram à concessão do benefício (ev. 1,11: fls. 140-142).
Sequer impugnada a prova produzida, nem feita outra em contrário pela parte ré, merece pois reconhecimento o pleito da autora, a fim de ver reconhecidos os salários de contribuição expressos nas referidas declarações e relações de salários, implicando a alteração na média de salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a sentença fundamentou-se corretamente na documentação constante nos autos, especialmente nas declarações de tempo de contribuição com relações de salários emitidas pela Prefeitura de Mangaratiba, as quais acompanharam o processo administrativo e não foram impugnadas pela autarquia, tampouco infirmadas por qualquer prova em contrário.
5. Conforme jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos anotados, admitindo-se prova em contrário”. O mesmo se aplica às declarações oficiais emitidas por órgão público, especialmente quando acompanhadas de detalhamento dos salários pagos e havendo indício de regularidade.
6. Ademais, a jurisprudência firmada reconhece que a inexistência de registros no CNIS não impede a consideração de tempo de contribuição ou salários, desde que comprovados por outros meios idôneos, como ocorre no presente caso. A jurisprudência do TRF2 e do STJ reconhece essa relativização do CNIS (v.g., AgInt no REsp 1466094/SP, STJ, 2ª Turma).
7. Quanto à suposta impossibilidade de cômputo por vínculo estatutário ou extemporâneo, a própria sentença esclareceu que se tratava de vínculo celetista vinculado ao RGPS, devidamente reconhecido e contabilizado pela própria autarquia no cômputo do tempo de contribuição. A controvérsia residia unicamente na remuneração considerada, a qual foi subestimada administrativamente, conforme demonstrado nos autos.
8. Por fim, quanto à aplicação da SELIC a partir de 12/2021, veja-se que o dispositivo da sentença deixou claro sua aplicação a partir da citação, ou seja, posterior a 09/12/2021, data da pubicação da Emenda 113/2021.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.