Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0007080-26.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA SOARES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: MARA LUCIA PRATA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: LUIZ FILIPE ALMEIDA MARINHO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: TANIA CRISTINA VIANA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de distinção formulado por ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS E OUTROS contra a decisão exarada no evento 66, DESPADEC1, que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.033/STJ.
Sustenta o requerente, em síntese, que a hipótese dos autos seria diferente da tratada no Tema 1.033/STJ, sob argumento de que “nos presentes autos, conforme já demonstrado no curso da ação a quo, o sindicato autor, no uso da legitimidade do artigo 8º, III da CRFB, ademais de autorização expressa e específica dos seus representados, logo após o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, interpôs execução coletiva, tendo identificado nos autos todos os beneficiários da sentença em cumprimento.”
Aduz que “nos presentes autos, ao contrário dos paradigmas afetados pelo tema 1.033, a propositura das demandas individuais adveio de comando judicial expresso proferido na sentença dos autos dos Embargos à Execução coletiva de nº 0015199-83.2006.4.02.5101 que acolheu a preliminar de limitação litisconsorcial.”
Assevera que “a existência de uma decisão direta do relator daqueles autos, em voto acompanhado por seus pares, para que fossem distribuídas novas ações individualizadas, ante a impossibilidade no prosseguimento da execução coletiva, decorre da dificuldade de se analisar a situação concreta de cada um dos substituídos.”
A parte contrária pugnou (evento 84, PET1), em síntese, que seja indeferido o requerimento de distinção, sob argumento de que seria “prudente a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até a fixação da tese do paradigma representativo em debate, desde que não existam recursos com efeitos infringentes pendentes de julgamento, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.”
É o relatório. DECIDO.
In casu, pretende a parte agravante o reconhecimento de distinção da hipótese dos autos em relação ao Tema 1.033/STJ, alegando em seu recurso, que a hipótese dos autos seria distinta em virtude da “existência de uma decisão direta do relator daqueles autos, em voto acompanhado por seus pares, para que fossem distribuídas novas ações individualizadas, ante a impossibilidade no prosseguimento da execução coletiva, decorre da dificuldade de se analisar a situação concreta de cada um dos substituídos.”
Com efeito, conforme teor da decisão agravada, no caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Dessa forma, restou determinada a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.
Da atenta leitura da sentença proferida nos embargos à execução 0015199-83.2006.4.02.5101, resta evidente que não houve determinação de desmembramento da execução coletiva supostamente ajuizada em litisconsórcio, mas de extinção da execução coletiva proposta pelo sindicato e determinação de ajuizamento de execução individual, a ser livremente distribuída, justamente pelo fato de não haver a necessária individualização dos exequentes conforme trechos a seguir colacionados:
Desta forma, mantenho a decisão anterior que determinou o sobrestamento do recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.