Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005698-30.2024.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: IVONE AVELINO ESTEVAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BARBARA LENY FERRAZ DE JESUS DIAS (OAB RJ159155)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLOGICOS. PPP. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial.
2. Pleiteia o recorrente sejam reconhecidos como tempo especial os seguintes períodos: 26/01/2001 a 31/07/2016, 01/09/2014 a 31/07/2016 e 04/08/2016 a 17/01/2022, trabalhados sob exposição a agente biológicos.
É o relatório. Decido.
3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
4. Agentes biológicos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
5. Caso concreto. Período de 26/01/2001 a 31/07/2016 (PRONTO SOCORRO CLÍNICO LTDA - ev 23, ppp 5). O PPP informa que a autora trabalhou como apontadora (26/01/2001 a 20/08/2005); enfermeira (21/06/2005 a 31/07/2010) e coordenadora de enfermagem (01/08/2010 a 31/07/2016), exposta a agentes biológicos.
6. Em relação ao período trabalhado como apontadora, na linha do decidido, considerando tratar-se de atividade de cunho eminentemente administrativo e, não tendo sido informado onde ficava localizado o setor de cobrança (certamente, não havia contato com pacientes), é possível concluir que não houve qualquer exposição a agentes biológicos em tal intervalo.
7. Em relação aos demais períodos, a informação de utilização de EPI eficaz (luva e respirador), não contestada pelo autor, afasta a caracterização do tempo especial.
8. Período de 01/09/2014 a 31/07/2016 (PRONTOCINE SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA LTDA - ev 23, ppp 6). O PPP informa que a parte autora trabalhou como enfermeira, exposta a material biológico.
9. Existe no documento indicação de utilização dos seguintes EPIs: dispositivo trava queda com cinturão de segurança; protetor auditivo e vestimenta tipo conjunto. Em se tratando de agentes nocivos biológicos, como microorganismos e parasitas infecciosos vivos e sua toxinas, cuja contaminação pode se dar por risco de acidentes com instrumentos perfurocortantes, via aérea ou contato com fluidos contaminados, há que se afastar a presunção de eficácia da sua utilização.
9. Reconheço, desse modo, o tempo especial.
10. Período de 04/08/2016 a 10/02/2022 (EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ev 23, ppp 7). O PPP informa que a parte autora trabalhou como enfermeiro chefe, exposta a agentes biológicos.
11. Reformo a sentença também neste parte. No item relativo ao EPI, o formulário traz a seguinte informação: ND= Significa não disponível para consulta. Os campos seguidos de ND não estão disponíveis em função de não haver evidência das informações para a época mencionada.
12. Desse modo, diante do risco de contaminação no exercício da atividade, conforme profissiografia, entendo pela exposição sem a devida neutralização.
13. A autora totaliza o seguinte tempo de contribuição:
Data de Nascimento 03/03/1974
Sexo Feminino
DER 17/01/2022
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
PA
02/04/1990
15/10/1991
1.00
1 ano, 6 meses e 14 dias
19
2
-
01/11/1991
04/05/1998
1.00
6 anos, 6 meses e 4 dias
79
3
-
26/01/2001
31/08/2014
1.00
13 anos, 7 meses e 5 dias
164
4
-
01/09/2014
31/07/2016
1.20
Especial
1 ano, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 18 dias
= 2 anos, 3 meses e 18 dias
23
5
-
04/08/2016
13/11/2019
1.20
Especial
3 anos, 3 meses e 27 dias
+ 0 anos, 7 meses e 26 dias
= 3 anos, 11 meses e 23 dias
40
6
-
14/11/2019
31/12/2021
1.00
2 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
25
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
8 anos, 0 meses e 18 dias
98
24 anos, 9 meses e 13 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 9 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
8 anos, 0 meses e 18 dias
98
25 anos, 8 meses e 25 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
27 anos, 10 meses e 17 dias
325
45 anos, 8 meses e 10 dias
73.5750
Até 31/12/2019
28 anos, 0 meses e 4 dias
326
45 anos, 9 meses e 27 dias
73.8361
Até 31/12/2020
29 anos, 0 meses e 4 dias
338
46 anos, 9 meses e 27 dias
75.8361
Até 31/12/2021
30 anos, 0 meses e 4 dias
350
47 anos, 9 meses e 27 dias
77.8361
Até a DER (17/01/2022)
30 anos, 0 meses e 4 dias
350
47 anos, 10 meses e 14 dias
77.8833
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 17/01/2022 (DER), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 22 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 13 dias).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e reconhecer a especialidade dos seguintes intervalos: 01/09/2014 a 31/07/2016 e 04/08/2016 a 13/11/2019 (data da edição da EC 103). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.