Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086419-60.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial que contendem as partes em epígrafe.
Evento 163. A exequente requer a realização de nova busca nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
I - Indefiro o pleito de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que tal medida foi adotada nos presentes autos (ev. 26), com resultado insuficiente.
Com efeito, a reiteração da penhora através do sistema SISBAJUD depende da demonstração, pela exequente, da modificação da situação econômica do devedor, não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, conforme entendimento jurisprudencial, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0004819-55.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004819-3), Órgão julgador: Vice-Presidência, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des. MARCUS ABRAHAM
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº I0007929-62.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.007929-3), Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des. MARCUS ABRAHAM).
II - Indefiro o pleito de renovação de consulta ao sistema RENAJUD, uma vez que já realizada (ev.29).
III - Defiro a consulta de bens dos executados através do sistema INFOJUD, considerando as 3 (três) últimas declarações de renda.
Em caso positivo, DECRETO O SIGILO DAS REFERIDAS PEÇAS, com anotação junto ao sistema EPROC- sigilo 1, bem como do perfil de acesso dos advogados regularmente constituídos.
Após, intime-se a parte credora para ciência, bem como para o regular prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.