Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002033-19.2022.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: DANIELE LEITE RIBEIRO ALÔ
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MIRANDA DA HORA (OAB RJ241634)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS RIBEIRO ALÔ
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MIRANDA DA HORA (OAB RJ241634)
EXECUTADO: PK 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322)
ADVOGADO(A): KARINA DE ANDRADE OTERO (OAB RJ161965)
ADVOGADO(A): ROBERTO MELIANDE ROCHA (OAB RJ142315)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a cancelar a hipoteca da unidade residencial LOFT 101 e da unidade residencial LOFT 102, integrante do condomínio Residencial Olavo Bilac, correspondente a fração ideal, equivalente a 0,032051, do domínio útil do imóvel localizado na rua Olavo Bilac, 467, Quarteirão Siméria, Petrópolis – RJ e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (evento 103).
Da sentença foi interposto o recurso de apelação nº 5002033-19.2022.4.02.5106, no qual foi negado provimento ao recurso e majorado o valor dos honorários sucumbenciais de 10% para 13%.
No cumprimento da sentença, foi apresentado o cálculo pela exequente no 130, no valor de R$170.570,04 (cento e setenta mil quinhentos e setenta reais e quatro centavos). Determinou-se, então, a intimação da executada para pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), além ficar ciente do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
Com isso, a CEF, no evento 141, apresentou impugnação à execução argumentando que o valor é exorbitante e que não tendo havido condenação em dinheiro, os honorários de sucumbência dever ser fixados pelo Juízo em apreciaçãol equitativa e não terem como base o valor da causa.
A exequente, no evento 150, sustenta que a CEF não cancelou as hipotecas das unidades residenciais, que nãol houve a expedição de carta de adjudicação dos imóveis e que encontra-se precluso o direito de impugnar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e que memo que assim não fosse ao proveito econômico advindo corresponde ao valor dos 2 imóveis.
Decido.
A sentença impôs à CEF obrigação de fazer (cancelamento de hipotecas e expedição de carta de adjudicação). Houve também fixação de honorários, cuja base é contestada — se sobre o valor da causa, sobre eventual condenação de quantia certa, ou sobre o proveito econômico obtido pelos autores/exequentes.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Portanto, a regra geral é: os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou, sendo este incalculável, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, o cancelamento da hipoteca e a adjudicação dos imóveis permitem claramente mensurar o valor do proveito econômico, pois o valor dos imóveis é conhecido e foi utilizado como valor da causa, logo é sobre este valor que deve ser aplicado o percentual de 13% de honorários sucumbenciais.
A fixação por apreciação equitativa somente seria aplicável csao o valor do proveito econômico fosse incerto ou inestimável.
Portanto, a fixação dos honorários com base no valor atribuído à causa é aplicável, uma vez que esse valor reflete o proveito econômico. Assim, os honorários sucumbenciais são de 13% sobre o valor da causa.
A atualização monetária deve ser feita utilizando-se o Manual de Cálculos da justiça federal.
Intimem-se.